Eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua - 2026

A Comissão Eleitoral Federal (CEF), instituída pela Decisão Plenária nº PL-0003/2026, torna pública a realização das Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua 2026, conforme o Edital de Convocação Eleitoral nº 01/2026.

 

As eleições ocorrerão no dia 03 de julho de 2026 (sexta-feira), das 8h às 19h (horário de Brasília/DF), exclusivamente pela internet, por meio do sistema de votação eletrônica disponibilizado aos profissionais aptos a votar e aos delegados eleitores credenciados.

COMO VOTAR

Para facilitar sua participação, preparamos um passo a passo simples:

1. Acesse a plataforma de votação
Entre em vote.confea.org.br no dia da eleição. Você poderá acessar o sistema pelo computador, tablet ou celular.

2. Faça a sua autenticação
Faça seu login via CPF ou gov.br.
Caso opte por CPF, escolha se deseja entrar via certificado digital, certificado em nuvem ou receber o código de acesso por e-mail ou celular.

3. Escolha seus representantes
Para os profissionais que estão aptos a votarem no estado de Sergipe, estarão disponíveis os seguintes cargos:

  • Presidente do Confea;
  • Presidente do Crea-SE;
  • Diretor-Geral da Mútua-SE;
  • Diretor-Administrativo da Mútua-SE;
  • Diretor-Financeiro da Mútua-SE.


4. Revise e confirme seu voto

Confira atentamente suas escolhas antes de concluir a votação.

5. Confirme e pronto!
Seu voto foi registrado.

 

Cargos em disputa

Estarão em disputa, para mandato de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, os seguintes cargos:

  • * 1 (um) Presidente do Confea;

  • * 27 (vinte e sete) Presidentes de Creas, sendo 1 (um) em cada Unidade da Federação;

  • * Conselheiros Federais e respectivos suplentes, representantes de modalidades profissionais nos estados:

    •     * Mato Grosso (Agronomia);

    •     * Mato Grosso do Sul (Industrial);

    •     * Piauí (Elétrica);

    •     * Roraima (Agronomia);

    •     * Santa Catarina (Civil);

  • * 1 (um) Conselheiro Federal e suplente representante das Instituições de Ensino Superior do grupo Engenharia;

  • * 27 (vinte e sete) Diretores-Gerais das Mútuas Regionais;

  • * 27 (vinte e sete) Diretores-Administrativos das Mútuas Regionais;

  • * 27 (vinte e sete) Diretores-Financeiros das Mútuas Regionais.

O processo eleitoral será regido pela Resolução nº 1.150/2025 (Regulamento Eleitoral Unificado), pelo Calendário Eleitoral aprovado e pelas demais normas aplicáveis.

Principais datas

  • 02 de março de 2026: data da Publicação do Edital de Convocação Eleitoral

  • 03 de abril de 2026: prazo final para desincompatibilização dos interessados que se enquadrem nas hipóteses previstas no regulamento;

  • 06 a 17 de abril de 2026: prazo para apresentação do requerimento de registro de candidatura;

  • 03 de julho de 2026: realização da votação.

Quem pode votar

Será considerado eleitor apto a votar o profissional que estiver regularmente registrado e em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, nos termos da legislação vigente.

Registro de Candidatura

Os interessados deverão observar as condições de elegibilidade, os prazos e a documentação exigida nos arts. 45 e 46 da Resolução nº 1.150/2025.

O registro poderá ser realizado:

  • Presencialmente, nos locais indicados no edital; ou

  • Por meio eletrônico, mediante envio da documentação em formato PDF aos endereços eletrônicos ou Sistema de protocolos das Comissões Eleitorais competentes, até as 23h59 do dia 17 de abril de 2026.

Para os cargos de Conselheiro Federal, o registro deverá ocorrer em chapa composta por titular e suplente, da mesma modalidade profissional em disputa.

♦ Todos os documentos, formulários, normativos, comunicados e deliberações referentes às Eleições Gerais 2026 estarão disponíveis a seguir para consulta pública.

 
Calendário de Reuniões da CER/SE 2026
ReuniãoData      
23/02/2026
06/04/2026
22/04/2026
23/04/2026
30/04/2026
14/05/2026
19/05/2026
25/05/2026
30/06/2026
Composição da CER/SE 2026

Membros titulares:

  • Tadeu Maciel Silva Filho (Coordenador)
  • Helder Daniel de Souza Sá (Coordenador Adjunto)
  • Cynthia Oliveira de Freitas
  • Danilo Costa Monteiro
  • Camila Xavier Costa

Membros suplentes:

  • Vitor e Melo Silva (1º suplente)
  • Joel Santos Gomes (2º suplente)
  • Tarcio Felipe Silva Santos (3º suplente)
  • Julio Cezar Silveira Prado (4º suplente)
Calendário Eleitoral 2026

Decisão Plenária nº 1818/2025 – Aprovou o Calendário Eleitoral das Eleições do Sistema Confea/Crea de 2026, fixando o dia 03 de julho de 2026 como data para a realização, pela rede mundial de computadores, das eleições gerais no Sistema Confea/Crea e Mútua.

Edital de Convocação Eleitoral nº 01/2026 – Abertura do Processo Eleitoral do Sistema Confeea/Crea e Mútua 2026

*Publicado no Diário Oficial da União em 02/03/2026 | Edição: 40 | Seção: 3 | Página: 262, e retificação publicada no DOU em 03/03/2026 fazendo constar que no item REGISTRO DE CANDIDATURA, onde se lê: “06 de abril de 20206 (segunda-feira)”, leia-se: “06 de abril de 2026 (segunda-feira)”.

Deliberações da CEF 2026

Deliberação CEF nº 1/2026 – Eleição do Coordenador-Adjunto da CEF 2026

Deliberação CEF nº 2/2026 – Calendário de reuniões da CEF 2026

Deliberação CEF nº 3/2026 – Cancelada

Deliberação CEF nº 4/2026 – Plano Anual de Trabalho da Comissão Eleitoral Federal 2026

Deliberação CEF nº 5/2026 – Definição do prazo para ser considerado eleitor nas Eleições 2026

Deliberação CEF nº 6/2026 – Seminário Eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua 2026

Deliberação CEF nº 7/2026 – Consulta sobre nova candidatura

Deliberação CEF nº 8/2026 – Consulta sobre atuação durante período eleitoral

Deliberação CEF nº 9/2026 – Demandas administrativas para execução contratual

Deliberação CEF nº 10/2026 – Solicitação de apoio técnico

Deliberação CEF nº 11/2026 – Contratação de consultoria jurídica externa – eleições 2026

Deliberação CEF nº 12/2026 – Proposta de alteração do Calendário de reuniões da CEF 2026

Deliberação CEF nº 13/2026 – Define local de votação para o profissional com vinculo em mais de um Regional

Deliberação CEF nº 14/2026 – Fixa entendimento sobre desincompatiblização

Deliberação CEF nº 15/2026 – Fixa outo entendimento sobre desincompatibilização

Deliberação CEF nº 16/2026 – Segurança de Dados

Deliberação CEF nº 17/2026 – Consulta CER MG

Deliberação CEF nº 18/2026 – Cancelada

Deliberação CEF nº 19/2026 – Cumprimento de decisão judicial 

Deliberação CEF nº 21/2026 – Cancelada

Deliberação CEF nº 22/2026 – Cancelada

Deliberação CEF nº 23/2026 – Firma entendimento sobre a possibilidade de impulsionamento nas Eleições 2026

Deliberação CEF nº 24/2026 – Registro de Candidatura a Presidência do Confea – Joel Kruger

Deliberação CEF nº 25/2026 – Registro de Candidatura a Presidência do Confea – Luiz Antonio Corrêa Lucchesi

Deliberação CEF nº 26/2026 – Registro de Candidatura à Presidência do Confea – Henrique Luduvice

Deliberação CEF nº 27/2026 – Registro de Candidatura Presidência do Confea – João Oliva

Deliberação CEF nº 28/2026 – Registro de Candidatura Presidência do Confea – Vinicius Marinelli

Deliberação CEF nº 29/2026 – Registro de Candidatura para Conselheiro Federal IES – Danilo Amaral (Titular) e Marco Hansen (Suplente)

Deliberação CEF nº 30/2026 – Registro de Candidatura para Conselheiro Federal IES – Roberto Racanichi (Titular) e Dante Filho (Suplente)

Deliberação CEF nº 31/2026 – Registro de Candidatura Presidência do Confea – Andre Luis Martins Araujo

Deliberação CEF nº 32/2026 – Não relacionada ao Processo Eleitoral

Deliberação CEF nº 33/2026 – Mantém entendimento sobre impossibilidade de fornecer lista de dados dos eleitores

Deliberação CEF nº 34/2026 – Indefere requerimento de dilação do prazo para impugnação

Deliberação CEF nº 35/2026 – Ratifica deferimento de registro – Henrique Luduvice

Deliberação CEF nº 36/2026 – Ratifica deferimento de registro – Lucchesi

Deliberação CEF nº 37/2026 – Ratifica deferimento de registro – Joel Kruger

Deliberação CEF nº 38/2026 – Ratifica o deferimento do registro de candidatura de Vinicius Marinelli

Deliberação CEF nº 39/2026 – Ratifica o deferimento de registro de candidatura da chapa – Roberto e Dante

Deliberação CEF nº 40/2026 – Ratifica o deferimento de registro da chapa – Danilo e Marco

Deliberação CEF nº 41/2026 – Ratifica o indeferimento registro de candidatura – André Luiz

Deliberação CEF nº 42/2026 – Cancelada

Deliberação CEF nº 43/2026 – Ratifica o indeferimento registro de candidatura – André Luiz

Deliberação CEF nº 44/2026 – Não conhece consulta e firma o entendimento de impossibilidade de campanha em espaço publico

Deliberação CEF nº 45/2026 – Determina ordem dos cargos na cédula eletrônica e sorteio pelas CERs da ordem dos nomes dos candidatos

Deliberação CEF nº 46/2026 – Representação Sergio Mauricio

Deliberação CEF nº 47/2026 – Recurso em representação – Nielsen e outros

Deliberação CEF nº 49/2026 – Não conhecimento de consulta de pessoa física

Deliberação CEF nº 48/2026 – Representação Danilo Amaral

Deliberação CEF nº 50/2026 – Consulta CER BA legitimidade ativa

Deliberação CEF nº 51/2026 – Recurso em representação MS

Deliberação CEF nº 52/2026 – Não conhecimento – supressão de instância MS

Deliberação CEF nº 53/2026 – Consulta CER TO não conhecida tamanho adesivos

Deliberação CEF nº 54/2026 – Complementação sorteio nome dos candidatos – reunião virtual

Deliberação CEF nº 55/2026 – Chancela indicações para as Mútuas Regionais sobressalentes

Deliberações da CER/SE 2026

Deliberação CER/SE nº 1/2026 – Eleição do Coordenador-Adjunto da CER/SE 2026

Deliberação CER/SE nº 2/2026 – Plano Anual de Trabalho da Comissão Eleitoral Regional 2026

Deliberação CER/SE nº 3/2026 – Ampliação dos meios de divulgação das Eleições 2026

Deliberação CER/SE nº 05-2026DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE GESSÉ ROMÃO DA SILVA NETO

Deliberação CER/SE nº 06-2026DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE SOLANGE MARIA SOUZA DA SILVA

Deliberação CER/SE nº 07-2026DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE LUIZ DIEGO VIEIRA LOPES

Deliberação CER/SE nº 08-2026DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE DANIEL BRITO ANDRADE

Deliberação CER/SE nº 09-2026DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE ANDRE LUIS SILVA DE ARAUJO

Deliberação CER/SE nº 10-2026DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE RODOLFO SANTOS DA CONCEIÇÃO

Deliberação CER/SE nº 11-2026DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE ALEXSANDRO MEIRELES MENEZES DOS SANTOS

Deliberação CER/SE nº 12-2026DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE FLAVIO AUGUSTO SANTOS DE GOES

Deliberação CER/SE nº 13-2026DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE DILSON LUIZ DE JESUS SILVA

DELIBERAÇÃO CER 14-2026 – DEFERE A SÚMULA DA REUNIÃO ORDINÁRIA N. 73

DELIBERAÇÃO CER 15-2026 – DEFERE E RATIFICA A DELIBERAÇÃO CER N. 11 QUE DEFEREIU A CANDIDATURA DE ALEXSANDRO MEIRELES MENEZES DOS SANTOS

DELIBERAÇÃO CER 16-2026 – DEFERE E RATIFICA A DELIBERAÇÃO CER N. 12 QUE DEFEREIU A CANDIDATURA DE FLAVIO AUGUSTO SANTOS DE GOES

DELIBERAÇÃO CER 17-2026 – DEFERE E RATIFICA A DELIBERAÇÃO CER N. 05 QUE DEFEREIU A CANDIDATURA DE GESSÉ ROMÃO DA SILVA NETO

DELIBERAÇÃO CER 18-2026 – DEFERE E RATIFICA A DELIBERAÇÃO CER N. 06 QUE DEFEREIU A CANDIDATURA DE SOLANGE MARIA SOUZA DA SILVA

DELIBERAÇÃO CER 19-2026 – DEFERE E RATIFICA A DELIBERAÇÃO CER N. 07 QUE DEFEREIU A CANDIDATURA DE LUIZ DIEGO VIEIRA LOPES

DELIBERAÇÃO CER 20-2026 – DEFERE E RATIFICA A DELIBERAÇÃO CER N. 08 QUE DEFEREIU A CANDIDATURA DE DANIEL BRITO ANDRADE

DELIBERAÇÃO CER 21-2026 – DEFERE E RATIFICA A DELIBERAÇÃO CER N. 10 QUE DEFEREIU A CANDIDATURA DE RODOLFO SANTOS DA CONCEIÇÃO

DELIBERAÇÃO CER 22-2026 – DEFERE E RATIFICA A DELIBERAÇÃO CER N. 09 QUE DEFEREIU A CANDIDATURA DE ANDRE LUIS SILVA DE ARAUJO

DELIBERAÇÃO CER 23-2026 – DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE DILSON LUIZ DE JESUS SILVA, CONHECE A IMPUGNAÇÃO E NO MÉRITO NEGA-LHE PROVIMENTO MANTENDO O DEFERIMENTO

DELIBERAÇÃO CER 24-2026 – DEFERE O CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL E NO MÉRITO NÃO ADMITI-LA

DELIBERAÇÃO CER 25-2026 – ADMITE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DO PRESIDENTE EM EXERCICIO DANIEL DE CARVALHO DINIZ

DELIBERAÇÃO CER 26-2026 – ADMITE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO LUIZ DIEGO VIEIRA LOPES

DELIBERAÇÃO CER 27-2026 – ADMITE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO DANIEL BRITO ANDRADE

DELIBERAÇÃO CER 28-2026 – INDEFERE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO RODOLFO DOS SANTOS CONCEIÇÃO

DELIBERAÇÃO CER 29-2026 – ADMITE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO ALEXSANDRO MEIRELES MENEZES DOS SANTOS

DELIBERAÇÃO CER 30-2026 – INDEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM FACE DO PRESIDENTE EM EXERCICIO DANIEL DE CARVALHO DINIZ

DELIBERAÇÃO CER 31-2026 – ADMITE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO RODOLFO DOS SANTOS CONCEIÇÃO

DELIBERAÇÃO CER 32-2026 – DEFERE A RETIFICAÇÃO DA ATA DA REUNIÃO N. 78 DA CER

DELIBERAÇÃO CER 33-2026 – DEFERE A ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM FACE DE RODOLFO SANTOS DA CONCEIÇÃO – 1801784.2026

DELIBERAÇÃO CER 34-2026 – INDEFERE O RECEBIMENTO DE RECURSO ELEITORAL POR INTEMPESTIVIDADE – 1801088.2026

DELIBERAÇÃO CER 35-2026 – INDEFERE REPRESENTAÇÃO EM FACE DE ALEXSANDRO MEIRELES MENEZES DOS SANTOS – 1801274.2026

DELIBERAÇÃO CER 36-2026 – INDEFERE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO RODOLFO DOS SANTOS CONCEIÇÃO – 1801444.2026

DELIBERAÇÃO CER 37-2026 – INDEFERE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO LUIZ DIEGO VIEIRA LOPES – 1801271.2026

DELIBERAÇÃO CER 38-2026 – INDEFERE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO DANIEL BRITO ANDRADE – 1801272.2026

DELIBERAÇÃO CER 39-2026 – ADMITE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO LUIZ DIEGO VIEIRA LOPES – 1801895.2026

DELIBERAÇÃO CER 40-2026 – ADMITE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO ALEXSANDRO MEIRELES MENEZES DOS SANTOS – 1801896.2026

DELIBERAÇÃO CER 41-2026 – ADMITE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO RODOLFO SANTOS DA CONCEIÇÃO – 1801899.2026

DELIBERAÇÃO CER 42-2026 – ADMITE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO CANDIDATO DANIEL BRITO ANDRADE – 1801900.2026

DELIBERAÇÃO CER 43-2026 – INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA CER-SE

DELIBERAÇÃO CER 45-2026 – INDEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE LUIZ DIEGO VIEIRA LOPES

DELIBERAÇÃO CER 46-2026 – INDEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE ALEXSANDRO MEIRELES MENEZES DOS SANTOS

DELIBERAÇÃO CER 47-2026 – INDEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE DANIEL BRITO ANDRADE

DELIBERAÇÃO CER 48-2026 – INDEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE RODOLFO SANTOS DA CONCEIÇÃO

DELIBERAÇÃO CER 49-2026 – ADMITE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE DILSON LUIZ DE JESUS SILVA

DELIBERAÇÃO CER 50-2026 – ADMITE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE LUIZ DIEGO VIEIRA LOPES

DELIBERAÇÃO CER 51-2026 – INDEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE LUIZ DIEGO VIEIRA LOPES

DELIBERAÇÃO CER 52-2026 – INDEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE DILSON LUIZ DE JESUS SILVA

DELIBERAÇÃO CER 53-2026 – DEFERE A ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

DELIBERAÇÃO CER 54-2026 – DEFERE A ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – 1802640.2026

DELIBERAÇÃO CER 55-2026 – DEFERE A ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – 1802643.2026

DELIBERAÇÃO CER 56-2026 – DEFERE A ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – 1802646.2026

DELIBERAÇÃO CER 57-2026 – INDEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE LUIZ DIEGO VIEIRA LOPES

DELIBERAÇÃO CER 58-2026 – DEFERE A ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – 1802846.2026

DELIBERAÇÃO CER 59-2026 – DEFERE A ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – 1802837.2026

DELIBERAÇÃO CER 60-2026 – INDEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE GESSE ROMAO

DELIBERAÇÃO CER 61-2026 – INDEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL EM DESFAVOR DE DANIEL BRITO, LUIZ DIEGO, ALEXSANDRO E RODOLFO

DELIBERAÇÃO CER 62-2026 – DEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – 1802640.2026

DELIBERAÇÃO CER 63-2026 – DEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – 1802643.2026

DELIBERAÇÃO CER 64-2026 – DEFERE A REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – 1802837.2026

Editais publicados pela CEF

Edital de Convocação Eleitoral nº 01/2026 – Abertura do Processo Eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua 2026

OBS: Publicado no Publicado no Diário Oficial da União em 02/03/2026 | Edição: 40 | Seção: 3 | Página: 262, e retificação publicada no DOU em 03/03/2026 fazendo constar que no item REGISTRO DE CANDIDATURA, onde se lê: “06 de abril de 20206 (segunda-feira)”, leia-se: “06 de abril de 2026 (segunda-feira)”.

Retificação do Edital de Convocação Eleitoral – Publicado no Diário Oficial da União em 26/03/2026 | Edição: 58 | Seção: 3 | Página: 255 – Assunto: Registro de candidatura

Segunda retificação do Edital de Convocação Eleitoral – Publicado no Diário Oficial da União em 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 3 | Página: 197 – Assunto: Registro de candidatura (Cumprimento de decisão judicial liminar)

Edital Eleitoral 04/05/2026 – Resultado da análise dos pedidos de registro de candidatura para as Eleições 2026, relativos aos cargos de: Presidente do Confea e de Conselheiro Federal representante das Instituições de Ensino Superior (IES).

Edital Eleitoral 07/05/2026 – Torna público que não foram apresentadas impugnações aos registros de candidatura para os cargos de Presidente do Confea e de Conselheiro Federal representante de Instituições de Ensino Superior (IES)

Edital Eleitoral 15/05/2026 – Torna público o extrato das decisões da CEF sobre registro de candidatura para os cargos de Presidente do Confea e de Conselheiro Federal representante de Instituições de Ensino Superior (IES)

Edital Eleitoral 20/05/2026 – Torna pública a interposição de recursos em face das decisões proferidas no julgamento dos registros de candidatura para as Eleições 2026.

Edital Eleitoral 22/05/2026 – A Comissão Eleitoral Federal – CEF, no uso das atribuições que lhe confere o Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução nº 1.150, de 25 de abril de 2025, torna público, nos termos do art. 130 da Resolução nº 1.150/2025, o trânsito em julgado das decisões da CEF.

Edital Eleitoral 22/05/2026 (REPRESENTAÇÃO) – A Comissão Eleitoral Federal – CEF, no uso das atribuições que lhe confere o Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução nº 1.150, de 25 de abril de 2025, torna público, nos termos do art. 128, § 2º, da Resolução nº 1.150/2025, o extrato das deliberações proferidas nos processos de representação eleitoral.

Edital Eleitoral 26/05/2026 – Torna público, nos termos do art. 62 da Resolução nº 1.150/2025, o extrato do recurso de registro de candidatura para o cargo de Presidente do Confea, que será apreciado pelo Plenário do Confea.

Editais publicados pela CER/SE

Edital de Convocação Eleitoral nº 01/2026 – Abertura do Processo Eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua 2026

OBS: Publicado no Publicado no Diário Oficial da União em 02/03/2026 | Edição: 40 | Seção: 3 | Página: 262, e retificação publicada no DOU em 03/03/2026 fazendo constar que no item REGISTRO DE CANDIDATURA, onde se lê: “06 de abril de 20206 (segunda-feira)”, leia-se: “06 de abril de 2026 (segunda-feira)”.

Retificação do Edital de Convocação Eleitoral – Publicado no Diário Oficial da União em 26/03/2026 | Edição: 58 | Seção: 3 | Página: 255 – Assunto: Registro de candidatura

Segunda retificação do Edital de Convocação Eleitoral – Publicado no Diário Oficial da União em 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 3 | Página: 197 – Assunto: Registro de candidatura (Cumprimento de decisão judicial liminar) 

Edital Eleitoral 04/05/2026 – Registros de candidaturas do Crea/SE

Edital Eleitoral 07/05/2026 – Impugnações a Registros de candidaturas do Crea/SE

Edital Eleitoral – 15.05.2026 – Extrato de julgamento dos Registros de candidaturas do Crea/SE

Edital Eleitoral – 20.05.2026 (Com recursos) – Extrato de recursos em face das decisões da CER/SE

Edital Eleitoral – 20.05.2026 – extrato de representação – Extrato de representação eleitoral

Edital Eleitoral – 21.05.2026 – Extrato de representação eleitoral

Edital Eleitoral – 26.05.2026 – 01

Edital Eleitoral – 26.05.2026 – 02

Edital Eleitoral – 26.05.2026 – 03

Edital Eleitoral – 26.05.2026 – 04

Edital Eleitoral – 28.05.2026

Edital Eleitoral – 28.05.2026 – 2

Edital Eleitoral – 02.06.2026

Edital de julgamento Eleitoral 02.06.2026

Edital Eleitoral – 03.06.2026

Edital de julgamento Eleitoral 06.06.2026

Edital de julgamento Eleitoral 08.06.2026

Edital de representação 10.06.2026

Edital de representação 17.06.2026

Edital de julgamento Eleitoral 17.06.2026

Edital de representação Eleitoral 19.06

Edital de julgamento Eleitoral 19.06.2026

Edital de representação Eleitoral 25.06.2026

Edital de julgamento Eleitoral 25.06.2026

Edital de julgamento Eleitoral 30.06

Formulários para Registro de Candidatura

Para todos os cargos em disputa, o prazo para apresentação do requerimento de registro de candidatura se inicia em 06 de abril de 2026 (segunda-feira) e se encerra no dia 17 de abril de 2026 (sexta-feira), conforme o Calendário Eleitoral 2026.

Para apresentação das informações exigidas no Regulamento Eleitoral, os interessados poderão utilizar os formulários a seguir:

Formulário para registro de candidatura aos cargos de Presidente do Confea, Presidente do Crea, Diretor-Geral, Diretor-Administrativo e Diretor-Financeiro da Mútua Regional

Formulário para registro de candidatura aos cargos de Conselheiro Federal Representante de modalidades profissionais (MS, MT, PI, RS e SC) e de Conselho de Instituição de Ensino Superior (IES)

Materiais

Regulamento Eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua anotado e comentado pelo Dr. Paulo Hamilton

Dúvidas
►Sobre o Art.106 da Res. 1.150, parágrafo 1°. Se será possível fazer o uso de IA ( inteligencia artificial) para fazer vídeos animados de personagens que representem os próprios cadidatos e pessoas próximas a eles, vozes das pessoas sem uso de IA. Exemplo: um vídeo  de histórias da vida da pessoa. Gostaria de saber se será permitido?
 
RESPOSTA DA COMISSÃO ELEITORAL
 
Em atenção ao questionamento apresentado, a Comissão Eleitoral esclarece que o processo eleitoral no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua é regido pela Resolução nº 1.150/2025 do CONFEA, a qual estabelece normas voltadas à garantia da lisura, isonomia entre os candidatos, transparência e veracidade das informações no pleito.
Nos termos do regulamento eleitoral, a propaganda eleitoral deve observar estritamente os princípios da veracidade, identificação do candidato e responsabilidade sobre o conteúdo divulgado, sendo vedada a utilização de meios que possam induzir o eleitor a erro ou comprometer a igualdade de condições entre os concorrentes.  
Nesse contexto, a utilização de inteligência artificial para criação de personagens fictícios, narrativas simuladas ou conteúdos artificiais que não correspondam à realidade configura prática incompatível com o regramento eleitoral, pelos seguintes fundamentos técnicos:
 
1. Violação ao princípio da veracidade da propaganda eleitoral
O uso de personagens ou histórias fictícias, ainda que gerados por inteligência artificial, pode distorcer a percepção do eleitor acerca da candidatura, criando cenários irreais ou simulados. Tal prática compromete o dever de que a propaganda eleitoral represente fatos verdadeiros e identificáveis, conforme exigido pela normativa eleitoral.
 
2. Risco de indução do eleitor a erro
Conteúdos gerados por inteligência artificial, especialmente quando envolvem simulações, vozes sintéticas ou narrativas fictícias, possuem alto potencial de confundir ou manipular o entendimento do eleitor, o que afronta diretamente os princípios da lisura e da boa-fé eleitoral.
 
3. Comprometimento da isonomia entre candidatos
A utilização de recursos tecnológicos avançados, como inteligência artificial generativa para criação de conteúdos ficcionais, pode gerar vantagem indevida a determinados candidatos, violando o princípio da igualdade de condições previsto no processo eleitoral.
 
4. Ausência de identificação clara de autoria e responsabilidade
A propaganda eleitoral deve permitir a identificação inequívoca de seu responsável. Conteúdos produzidos por inteligência artificial com elementos fictícios podem dificultar essa identificação, fragilizando a responsabilização e a transparência exigidas no pleito.
 
5. Proteção da integridade do processo eleitoral
A Resolução nº 1.150/2025 busca assegurar um ambiente eleitoral íntegro e confiável. O uso de conteúdos fictícios ou simulados, ainda que tecnológicos, compromete a autenticidade da comunicação eleitoral, podendo caracterizar prática abusiva.
 
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral entende que é vedada a utilização de inteligência artificial para criação de personagens, narrativas ou quaisquer conteúdos fictícios no âmbito da propaganda eleitoral, por afrontar diretamente os princípios da veracidade, transparência, isonomia e lisura estabelecidos pela Resolução nº 1.150/2025 do CONFEA.
A propaganda eleitoral deve restringir-se à divulgação de informações reais, verificáveis e diretamente vinculadas ao candidato, sendo de sua inteira responsabilidade o conteúdo divulgado.
 
► Gostaria de sanar outras dúvidas: tem uma deliberação sobre o impulsionamento, agora permitido? O candidato se tiver varias contas no instagram ou outras redes sociais ele pode impulsionar de todas, ou apenas uma conta oficial de cada candidato? A campanha será permitido começar as 0:01h do dia 18/04/26
 

COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL de SERGIPE – CREA/SE
Resposta técnica a consulta eleitoral

Em atenção ao questionamento apresentado, a Comissão Eleitoral Regional, no exercício de suas atribuições e à luz da Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, especialmente com fundamento na Resolução nº 1.150/2025 (Regulamento Eleitoral), no respectivo Regulamento Comentado e na Deliberação CEF nº 23/2026, esclarece:

1. Impulsionamento de conteúdo em redes sociais
Nos termos do entendimento firmado pela Comissão Eleitoral Federal (CEF), através da Deliberação nº 23/2026 fica permitido o impulsionamento de conteúdo nas campanhas eleitorais, desde que realizado exclusivamente pelos candidatos.
Em síntese técnica:
Considerando que a Lei 9.504/97, que regula as Eleições Gerais no Brasil e Resolução 23.610/2019 do TSE, , permite o impulsionamento de conteúdos eleitorais na internet, desde que realizado de forma transparente, identificável e sob responsabilidade direta do candidato;
Considerando ser vedado impulsionamento que configure fraude, anonimato, desinformação, ou burla às regras eleitorais.
Considerando o condicionamento da CER ao estrito cumprimento das normas eleitorais vigentes.
2. Utilização de múltiplas contas para impulsionamento
Não há proibição normativa acerca da utilização de múltiplas contas para o impulsionamento de campanha eleitoral, contudo, exigindo-se que os impulsionamentos sejam realizadas pelo próprio candidato através de suas contas oficiais e que atendam às normas eleitorais.
Em síntese técnica:
O impulsionamento de conteúdo através de múltiplas contas tem como foco a abrangência/ alcance das propostas dos candidatos, ampliando, portanto, o alcance da campanha.
O impulsionamento deve estar vinculado a identificação clara do responsável (candidato ou campanha);
Dessa forma, recomenda-se que o impulsionamento seja realizado por meio de conta(s) oficial(is) do candidato, devidamente identificadas, evitando-se estruturas paralelas ou artificiais.

3. Início da campanha eleitoral

Nos termos do Calendário Eleitoral aprovado e do art. 105 da Resolução nº 1.150/2025:

A campanha eleitoral tem início em 18 de abril de 2026 .

Quanto ao horário:

Considerando a prática eleitoral e a ausência de restrição específica quanto à hora inicial,
é juridicamente admissível o início da campanha a partir de 00h01 do dia 18/04/2026.
4. Conclusão

Diante do exposto, esta Comissão Eleitoral Regional de Sergipe entende que impulsionamento de conteúdo nas campanhas eleitorais é permitido nas múltiplas contas em redes sociais, como instagran, blogs, etc , desde que realizado em contas oficiais  do candidato e pelo próprio candidato, identificando-o de forma inequívoca.
A campanha eleitoral pode iniciar a partir de 00h01 do dia 18/04/2026, conforme o calendário eleitoral vigente.
Permanecemos à disposição para novos esclarecimentos.

Comissão Eleitoral Regional de Sergipe – CREA/SE

 
► Tendo em vista que dois membros da minha chapa xxxxx e xxxxx receberam e-mails da comissão, xxxxx estando ok e xxxxxx com duas correções. Eu não recebi nenhum e-mail, isso significa que estou ok? Ou não? Gostaria de saber se vamos poder analisar as documentações de todos os candidatos? Porque eu gostaria de fazer essa análise. Outra pergunta, o documento do plano de trabalho é um documento interno oficial que não pode ser divulgado? Ou posso fazer divulgação com o mesmo arquivo que enviei para comissão eleitoral? 
 
Em atenção ao questionamento apresentado, a Comissão Eleitoral Regional esclarece:
 
Quanto ao não recebimento de e-mail, informamos que todos os documentos obrigatórios de sua candidatura foram devidamente encaminhados e analisados, não sendo necessária, até o momento, a solicitação de complementação. Ressaltamos que o edital contendo o resultado das candidaturas deferidas e/ou indeferidas será publicado na data de 04/05.
 
No que se refere à possibilidade de análise das documentações dos demais candidatos, esclarecemos que tal acesso será disponibilizado em momento oportuno, observadas as condições que serão estabelecidas em deliberação específica a ser publicada posteriormente.
 
Por fim, quanto ao plano de trabalho, informamos que se trata de documento de titularidade do candidato, podendo ser utilizado da forma que entender mais adequada, inclusive para fins de divulgação.
 
Atenciosamente,
Comissão Eleitoral Regional de Sergipe
Boa tarde,
 
Recebi um evento que vai acontecer na xxxxxx, da entidade xxxxxx, vou colocar abaixo para esclarecimanto do que se trata. Minha dúvida, posso comparecer enquanto candidato em um evento promovido e ou patrocinado pelo Crea? Continuando a dúvida, nesse evento posso pedir votos e destribuir meu folder de propostas e adesivos? Liberando para esse, logo, entendo que será permitido para todos os eventos. 

Em atenção ao questionamento apresentado, a Comissão Eleitoral Regional do CREA/SE presta os seguintes esclarecimentos:

A participação de candidatos em eventos promovidos por entidades registradas no CREA/SE ou patrocinados pelo Conselho não é, por si só, vedada pelo Regulamento Eleitoral. Todavia, tais eventos possuem natureza institucional e devem observar os princípios que regem a Administração Pública e o processo eleitoral do Sistema Confea/CREA, especialmente os princípios da moralidade, impessoalidade, legitimidade do pleito e isonomia entre os candidatos, previstos na Resolução nº 1.150/2025 .

Nesse contexto, embora seja admissível o comparecimento do candidato ao evento na condição de participante, não se mostra compatível com o Regulamento Eleitoral a utilização do ambiente institucional para a prática de atos típicos de campanha eleitoral, tais como:

  • pedido explícito de votos;
  • distribuição de material de campanha;
  • divulgação ostensiva de candidatura;
  • apresentação de propostas eleitorais em caráter promocional.

Isso porque a utilização de espaço institucional promovido ou patrocinado pelo Conselho para fins eleitorais pode comprometer a neutralidade institucional, a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito, além de caracterizar uso indevido da estrutura administrativa vinculada ao Sistema.

Ademais, o Regulamento Eleitoral estabelece que o processo eleitoral deve assegurar competição igualitária entre os candidatos e coibir práticas que possam gerar desequilíbrio ou favorecimento indevido .

Dessa forma, esta Comissão orienta que candidatos não utilizem eventos promovidos ou patrocinados pelo CREA/SE para realização de atos característicos de campanha eleitoral, a fim de preservar a regularidade, moralidade e isonomia do processo eleitoral.

Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,
Comissão Eleitoral Regional – CREA/SE

Sobre postagens de terceiros sendo CNPJ, “empresas ou associações” é permitido postarem da chapa ou candidatos individuais?

Em atenção ao questionamento apresentado, esclarecemos que o art. 109 da Resolução nº 1.150/2025 estabelece vedação expressa à veiculação de propaganda eleitoral na internet em:

“I. sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II. sítios oficiais ou hospedados por órgãos do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas; e
III. sítios de entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Dessa forma, não é permitida a divulgação de chapas ou candidaturas por meio de canais institucionais vinculados a pessoas jurídicas (CNPJ), inclusive empresas, associações e entidades.

Atenciosamente,
Comissão Eleitoral Regional – CREA/SE

►Estou sendo convidado para entrevistas em rádios, tenho que informar a comissão ou faço minhas agendas sem necessidade de informar minhas entrevistas?

Em resposta ao seu questionamento a Comissão Eleitoral Regional vem informar que a Resolução 1.150/2025 do Confea não veda a realização de entrevistas com os candidatos, na imprensa escrita ou transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio. – Fundamento: art. 112, inciso VII e art. IV do art. 118 da Resolução 1150/2025.
 
Atenciosamente,
Comissão Eleitoral de Sergipe
 

► Acompanhando as campanhas no Brasil inteiro do nosso conselho, quase todos os estados o uso de IA para videos e imagens estão sendo permitido. Quando solicitamos essa informação ficou vedado o uso, qual o entendimento dessa admirável comissão no tocante do uso da IA, diante dessa informação? Qual o número de votos aptos que temos esse ano em Sergipe? 

 
Em atenção ao questionamento apresentado, esta Comissão Eleitoral Regional esclarece que o entendimento desta CER acerca da utilização de Inteligência Artificial no processo eleitoral permanece inalterado, nos termos da resposta anteriormente encaminhada, observando-se as disposições da Resolução nº 1.150/2025 do Confea, especialmente quanto à vedação de conteúdos que possam induzir o eleitor a erro, mediante utilização de personagens, situações ou narrativas fictícias capazes de comprometer a lisura e a transparência do pleito.
 
Ressalta-se que eventuais práticas adotadas em outros Regionais não vinculam o entendimento desta Comissão, cabendo à CER-SE a análise concreta das situações submetidas à sua apreciação, em conformidade com o Regulamento Eleitoral e orientações já expedidas no âmbito deste Regional.
 
Quanto ao quantitativo de profissionais aptos ao voto, informa-se que o número oficial somente será conhecido após a geração da listagem definitiva, no prazo e forma previstos na Resolução nº 1.150/2025. Contudo, em consulta realizada por esta CER no mês de março de 2026, foi informado o quantitativo de 7.752 profissionais ativos e com a anuidade de 2026 quitada até aquela data.
 
Atenciosamente,
Comissão Eleitoral Regional – CREA-SE
 
►Gostaria de solicitar um esclarecimento formal desta comissão técnica a respeito dos prazos e limites permitidos para a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral e pedidos de voto na internet.
​Especificamente, consulto:
 
​Limite para postagens: Até qual data e horário é permitida a publicação de mensagens de pedido de voto e conteúdos eleitorais nas redes sociais antes do pleito?
 
​Dia da eleição: No dia da votação, é permitida a realização de novas postagens ou o impulsionamento de conteúdos voltados ao pedido de voto em qualquer rede social?
 
​Agradeço desde já pela atenção e pelo trabalho na condução deste processo. Fico no aguardo do posicionamento oficial para garantir o estrito cumprimento das normas vigentes.
 
Em resposta à consulta formulada pelo candidato à Presidência do Crea-SE acerca do limite temporal para publicação de mensagens contendo pedido de voto e demais conteúdos eleitorais em redes sociais, bem como sobre a possibilidade de realização de novas postagens ou impulsionamento de conteúdos voltados ao pedido de voto no dia da eleição, a Comissão Eleitoral Regional esclarece o seguinte:
O Regulamento Eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua estabelece que a propaganda eleitoral em meio eletrônico poderá ser realizada durante o período de campanha, devendo as publicações de conteúdos eleitorais e mensagens de pedido de voto ocorrer até a véspera da eleição.
No dia da votação, é vedada a prática de atos de campanha eleitoral. Assim, é proibido ao candidato ou à chapa realizar novas publicações contendo pedido de voto ou propaganda eleitoral, bem como promover a republicação, compartilhamento ou qualquer outra forma de divulgação de conteúdo com finalidade eleitoral nas redes sociais.
Esclarece-se, ainda, que a Resolução nº 1.150/2025 não contém vedação expressa às manifestações espontâneas realizadas por pessoas naturais não candidatas. Todavia, o art. 112, § 2º, do Regulamento Eleitoral veda, no dia da eleição, manifestações destinadas a influenciar a vontade do eleitor, ressalvada apenas a manifestação individual e silenciosa.
Dessa forma, a interpretação que melhor se te tem com o conjunto das normas eleitorais do Sistema Confea/Crea e Mútua é a de que não devem ser realizadas, no dia da eleição, novas publicações de campanha, ainda que por eleitores ou outras pessoas naturais, quando destinadas à captação de votos ou à divulgação de propaganda eleitoral, por poderem caracterizar manifestação vedada naquele dia.
Por outro lado, os conteúdos regularmente publicados antes do dia da eleição não precisam ser removidos, podendo permanecer disponíveis nas redes sociais, desde que não sejam objeto de nova divulgação, impulsionamento, compartilhamento patrocinado ou qualquer outra ação que configure renovação da propaganda eleitoral no dia do pleito.
Diante do exposto, orienta-se que, a partir do início do dia da eleição, candidatos, chapas, eleitores e demais apoiadores se abstenham de realizar novas publicações, compartilhamentos, impulsionamentos ou quaisquer outros atos de campanha eleitoral nas redes sociais, mantendo apenas acessíveis os conteúdos regularmente publicados em momento anterior, em observância às disposições da Resolução nº 1.150/2025 do Confea.
 
► Apenas um complemento, então por WhatsApp e ligações eu posso fazer pedido, estou certo?
 

Em complementação ao esclarecimento anteriormente prestado, a Comissão Eleitoral Regional de Sergipe – CER/SE informa que, nos termos do artigo 107 c/c  parágrafo segundo do art. 112 da Res. 1150/2025, do Confea não é permitida, no dia da eleição, a realização de campanha eleitoral por meio de aplicativos de mensagens, como WhatsApp, ligações telefônicas ou qualquer outro meio destinado à captação de votos, por se tratar de propaganda eleitoral vedada pelo Regulamento Eleitoral.

Assim, o envio de mensagens por aplicativos, ligações telefônicas ou qualquer outra forma de comunicação com o objetivo de solicitar votos ou influenciar a escolha do eleitor caracteriza ato de campanha eleitoral  (boca de urna) incompatível com as vedações previstas no Regulamento.

Dessa forma, a CER/SE reforça a orientação que, a partir do início do dia da eleição, candidatos, chapas, eleitores e demais apoiadores devem se abster de realizar novas publicações, compartilhamentos, impulsionamentos, envio de mensagens por aplicativos, ligações telefônicas ou quaisquer outros atos de campanha eleitoral, mantendo apenas acessíveis os conteúdos regularmente publicados em momento anterior.

 

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