Instituições de Ensino

Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo

Engenharia Civil – Artigo 7º (referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos; rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos) combinando com o artigo 25 da resolução 218/73 do CONFEA.

Engenharia Elétrica – Artigos 2º e 3º da resolução 1.156/25 do CONFEA combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do CONFEA.

Engenharia Química – Art. 7º da Lei Federal 5.194/66 e o Art. 17 da Resolução nº 218/73 do CONFEA.

Tecnologia em Segurança do Trabalho – Artigo 1º – As atribuições temporárias dos Tecnólogos em Segurança do Trabalho para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, no âmbito da circunscrição do Crea- SE consistem em: 1) elaboração de orçamento de Segurança do Trabalho; 2) condução de trabalho técnico de Segurança do Trabalho; 3) controle de perdas de processos, produtos e serviços de Segurança do Trabalho; 4) condução de equipe de Técnicos em Segurança do Trabalho; Parágrafo único – Compete, ainda, aos Tecnólogos em Segurança do Trabalho, sob a SUPERVISÃO E DIREÇÃO de Engenheiros ou Engenheiros Agrônomos habilitados em Engenharia de Segurança do Trabalho: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada – PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCA (Programa de Conservação Auditiva), PPR (Programa de Proteção Respiratória) 4) desenvolvimento, teste de sistemas, processos e métodos produtivos; 5) organização e capacitação de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes; 6) Treinamentos em SST -Segurança e Saúde no Trabalho; 7) Acompanhamento de perícias, como assistente técnico de parte. Art. 2º – Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 1º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos em Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades: 1) desempenho de cargo e função técnica, desde que o objetivo social da empresa seja compatível com as atribuições aqui definidas; 2) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão. Art. 3º – As atribuições concedidas com base nesta Decisão Plenária são temporárias, não gerando direito adquirido e serão revistas quando do cumprimento pelo Confea do disposto no artigo artigo17 da Resolução 313/1986.

Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho – Artigo 4º da Resolução 359/91.

Centro de Ensino e Pesquisa Técnico em Saúde de Sergipe LTDA Escola Santa Barbara

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Centro de Estudos Prof. Dr. José Augusto Barreto – Fundação São Lucas

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Centro de Educação Profissional Técnico e Tecnológico ALFAMA – CETTAC

Técnico em Segurança do Trabalho – EAD: Artigos 4º e 5º do Decreto nº 90.922/85, excluindo o inciso I, Item 7 do inciso II, e o inciso III do art. 4º, respeitados os limites de sua formação.

Centro de Estudos Santa Anna LTDA

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe – CEFET/SE

Técnico em Segurança do Trabalho (Área da Saúde) – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Colégio Pio Décimo

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Colégio Técnico Henrique Hennry LTDA

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Escola Técnica Máxima Cursos

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE

Engenharia de Produção – Artigo 1º da Resolução 235/75 do CONFEA combinado com o disposto no Artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do CONFEA e Artigo 7º da Lei 5.194/1966.

Engenharia Civil – Artigo 7º da Lei 5.194/66, Artigo 28 do Decreto Nº 23.569/33 para o desempenho, alíneas “a”, “b” e “c” e Artigo 7º, combinado com o disposto no Artigo 25 e seu Parágrafo Único da Resolução Nº 218/73 do CONFEA, com restrições à Concreto Protendido, Obras de Terra, Patologia das Construções, Portos e Vias Navegáveis, Sistema de Abastecimento de Água, Sistema de Drenagem Urbana, Sistema de Esgoto Sanitário, Sistema de Gestão Ambiental, Sistema de Gestão da Qualidade, Sistema de Irrigação e Tratamento de Águas Residuais..

OBSERVAÇÃO: Diante do quadro de disciplinas optativas apresentadas, todos os processos de egressos do Curso de Engenharia Civil da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE, deverão ser analisados pela Assessoria Técnica para definição de quais restrições deverão constar nos registros, analisando-se individualmente cada um dos históricos apresentados.

Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho: Artigo 4º da Resolução 359/91.

Especialização em Auditoria, Perícia Ambiental e Desenvolvimento Sustentável:

Sem extensão de atribuições.

Especialização em Gestão Ambiental: Sem extensão de atribuições.

Faculdade Jardins – FAJAR

Especialização Latu Sensu Engenharia Elétrica: Sistemas de Potência – EAD: Com extensão de atribuições aos profissionais da modalidade Eletricista para as atividades de: Operação e Controle em Sistemas Elétricos de Potência, observado o contido no § 2°, no Art. 7° da Resolução 1073/2016 do CONFEA.

Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho – EAD: Artigo 4º da Resolução 359/91 do CONFEA.

Pós-graduação em Engenharia Clínica com Pesquisa: Sem extensão de atribuições.

Pós-graduação   Latu   Sensu   Especialização   em    Gerenciamento    de Segurança de Processos – EAD: Sem extensão de atribuições.

Faculdade Dom Pedro II – Sergipe

Engenharia de Produção – Artigo 1º da Resolução 235/75 do CONFEA, combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do CONFEA, referentes ao campo de atuação e competências em: engenharia dos processos físicos de produção: gestão de sistemas de produção; processos de fabricação; planejamento e controle da produção; planejamento e controle do produto industrial; logística da cadeia de suprimentos; organização e disposição de máquinas e equipamentos em instalações industriais; procedimentos, métodos e sequencias nas instalações industriais; fabricação; sistemas de manutenção; sistemas de gestão dos recursos naturais; engenharia da qualidade: controle estatístico de produtos e de processos de fabricação; controle metrológico de produtos e processos de fabricação; normalização e certificação de qualidade; confiabilidade de produtos e processos de fabricação; ergonomia: ergonomia do produto; ergonomia do processo; biomecânica ocupacional; organização do trabalho; análise de riscos de acidentes; prevenção de riscos de acidentes; pesquisa operacional: modelagem e análise; simulação; engenharia organizacional: métodos de desenvolvimento e organização de produtos; gestão de tecnologia; gestão da informação de produção; gestão da informação do conhecimento; planejamento estratégico e operacional; organização industrial; avaliação e estratégias de mercado; redes de empresas e cadeia produtiva e gestão de projetos.

Engenharia Civil – Artigo 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no artigo 7º da Resolução 218 de 29 de junho de 1973 do CONFEA combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do Confea, referentes ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS EM: CONSTRUÇÃO CIVIL – Planialtimetria; Infraestrutura Territorial; Sistemas, Métodos e Processos de Construção Civil, Edificações; Terraplenagem; Estradas e Instalações: Hidrossanitárias; de Gás; de Prevenção e Combate a Incêndio; Elétricas em Baixa Tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte; de Tubulações Telefônicas e Lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. SISTEMAS ESTRUTURAIS – Estabilidade das Estruturas em Concreto; Estruturas Metálicas; Estruturas de Madeira; Estruturas de Outros Materiais; Pontes; Grandes Estruturas; Estruturas Especiais; Pré-Moldados; GEOTECNIA – Sondagens; Fundações; Obras de Terra; Contenções e Taludes;

HIDROTECNIA – Obras Hidráulicas; Captação de Água, Adução de Água;

Abastecimento; Barragens; Diques; Sistemas de Drenagem; Sistemas de Irrigação; Vias Navegáveis: Portos; Rios; Canais; Regularização de Vazões; Controle de Enchentes; TRANSPORTES – Infraestrutura Viária: Rodovias; Serviços de Transporte: Rodoviário; GESTÃO AMBIENTAL – Gestão Ambiental e Licenciamento Ambiental e SANEAMENTO BÁSICO – Sistemas, Métodos e Processos de Abastecimento de Águas; Tratamento, Reservação e Distribuição de Águas; Sistemas, Métodos e Processos de Saneamento; Coleta de: Esgotos, Águas Residuárias, Rejeitos e Resíduos – Exceto hospitalar; Transporte de: Esgoto, Águas Residuárias, Rejeitos e Resíduos – Exceto hospitalar; Tratamento de: Águas Residuárias, Rejeitos, Resíduos; Destinação Final de: Esgotos, Rejeitos e Resíduos – Exceto Hospitalar.

Gabarito Vestibular LTDA

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Instituto Cientifico Educacional Impacto Soluções

Técnico em Segurança do Trabalho (Área da Saúde) – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

AGES EDUCAÇÃO LTDA

Engenharia Civil – Artigo 7º da Resolução Nº 218/73 do CONFEA, combinado com o disposto no Artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução Nº 218/73 do CONFEA, referentes ao desempenho das atividades 01 a 18 do Artigo 1º desta Resolução.

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe IFS Campus Aracaju

Engenharia Civil – Artigo 7º combinado com o artigo 25 da Resolução 218/73 do CONFEA. E Artigo 7º da Lei 5.194/66.

Técnico em Segurança do Trabalho (Área da Saúde) – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Tecnologia em Saneamento Ambiental – Artigos 3º e 4º combinado com o artigo 5º da Resolução 313/86 do CONFEA.

Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Geotecnologia – Desempenho da atividade de georreferenciamento em imóveis rurais, estando estes profissionais habilitados para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe IFS Campus Nossa Senhora da Glória

Tecnologia em Laticínios – Artigos 3º e 4º da resolução nº 313/1986 do CONFEA, conforme consta no anexo da resolução 473/02 do CONFEA.

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe IFS

Campus São Cristóvão

Tecnologia em Agroecologia – Atribuições constantes nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA, respeitando os limites de sua formação.

Tecnólogo em Alimentos – Artigos 3º e 4º da resolução 313/1986 do CONFEA, restrita a área de alimentos.

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe – Campus Lagarto

Tecnólogo em Automação Industrial – Artigos 3º e 4º combinado com o artigo 5º da resolução 313/86 do CONFEA, no âmbito de sua formação.

Engenharia Elétrica – Artigo 1º da Resolução 218/73 do CONFEA, conforme art. 1º da Resolução 427/99 do CONFEA, combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do CONFEA.

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe IFS Campus Estância

Engenharia Civil – Artigo 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no artigo 7º da Resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do Confea, referentes ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS  EM:  CONSTRUÇÃO  CIVIL  –  Planialtimetria;  Infraestrutura

Territorial; Sistemas, Métodos e Processos de Construção Civil, Edificações;

Terraplenagem; Estradas e Instalações: Hidro-sanitária; de Gás; de Prevenção e Combate a Incêndio; Elétricas em Baixa Tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte; de Tubulações Telefônicas e Lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. SISTEMAS ESTRUTURAIS – Estabilidade das Estruturas em Concreto; Estruturas Metálicas; Estruturas de Madeira; Estruturas de Outros Materiais; Pontes; Grandes Estruturas; Estruturas Especiais; Pré-Moldados; GEOTECNIA- Sondagens; Fundações; Obras de Terra; Contenções e Taludes; TRANSPORTES – Infra-Estrutura Viária; Sistemas Viários; Serviços de Transporte e Logística; HIDROTECNIA – Obras Hidráulicas; Captação de Água, Adução de Água; Abastecimento; Barragens; Diques; Sistemas de Drenagem; Sistemas de Irrigação; Vias Navegáveis: Portos; Rios; Canais; Regularização de Vazões; Controle de Enchentes; GESTÃO AMBIENTAL: Gestão Ambiental e Licenciamento Ambiental e SANEAMENTO BÁSICO – Sistemas, Métodos e Processos de Abastecimento de Águas; Tratamento, Reservação e Distribuição de Águas; Sistemas, Métodos e Processos de Saneamento; Coleta de: Esgotos, Águas Residuárias, Rejeitos e Resíduos- Exceto hospitalar; Transporte de: Esgoto, Águas Residuárias, Rejeitos e Resíduos- Exceto hospitalar; Tratamento de: Águas Residuárias, Rejeitos, Resíduos; Destinação Final de: Esgotos, Rejeitos e Resíduos- Exceto Hospitalar.

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Técnico em Segurança do Trabalho (Área da Saúde) – Artigos 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

Universidade Federal de Sergipe – UFS Campus São Cristóvão

Engenharia Agronômica – Decreto Federal n. 23.196/33 combinado com o artigo 5º da Resolução 218/73 do CONFEA e Artigo 7º da Lei 5.194/1966.

Engenheiro Agrícola – Artigo 7º da lei 5.194/1966 e com o disposto no artigo 1º, caput, da resolução do CONFEA nº 256/78.

Engenharia Civil – Artigo 7º (referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos; rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos) combinando com o artigo 25 da resolução 218/73 do CONFEA.

Engenharia de Alimentos – Artigo 19 da resolução 218/73 do CONFEA.

Engenharia de Computação – Artigo 9º da Resolução 218/73.

Engenharia de Materiais – Artigo 1º da resolução 241/76, combinado com o artigo 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73, ambas do CONFEA.

Engenharia de Pesca- Artigo 1º da resolução 279/83 do CONFEA e artigo 7º da lei 5194/1966.

Engenharia de Produção – Artigo 1º da res. 235/75 do CONFEA combinado com o disposto do artigo 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73, artigo 7º da lei 5.194/1996.

Engenharia Eletricista – Eletrotécnica – Artigo 2º da resolução 1.156/25 do Confea e artigo 7º da lei 5.194/66, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.

Engenharia Eletrônica- Artigo 3º da Resolução 1.156/25 do CONFEA e Artigo 7º da Lei 5.194/1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

Engenharia Florestal – Artigo 10 da Resolução 218/73 do CONFEA e Artigo 7º da Lei 5.194/1966.

Engenharia Mecânica – Artigo 12º da resolução 218/73 do CONFEA e artigo 7º da lei nº 5194/1996, e alíneas de “a” a “f” do artigo 31 e alíneas de “a” a “j” do artigo 32 ambas do decreto 23569/33.

Engenharia Química – Artigo 7º da Lei Federal 5.194/66 e o Art. 17 da Resolução nº 218/73 do CONFEA.

Geografia – Artigo 3° da Lei nº 6.664/79 e o art. 3° do Decreto n° 85.138/80 de acordo com o art. 3° da Lei nº 6.664/79 e o art. 3° do Decreto n° 85.138/80.

Geologia – Artigo 6º da Lei n.º 4.076 de 23 de junho de 1962.

Engenharia de Petróleo – Artigo 7º da lei 5.194, de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no artigo 5º da resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da resolução nº 218, de 1973, do CONFEA, constantes no artigo 16, referentes à: dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.

Engenharia Ambiental e Sanitária – Artigo 1º da Resolução 310/1986 e as constantes do Artigo 2º da Resolução 447/2000 do Confea combinado com o artigo 25 da Resolução 218/73 do CONFEA.

Universidade Federal de Sergipe – UFS Campus Sertão

 

Engenharia Agronômica – Decreto Federal nº 23.196/33 combinado com o artigo 5º da Resolução 218/73 do CONFEA e Artigo 7º da Lei 5.194/1966, referentes ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS EM: Engenharia Rural; Irrigação e Drenagem Para Fins Agrícolas; Fitotecnia e Zootecnia; Melhoramento Animal e Vegetal; Recursos Naturais Renováveis; Ecologia, Agrometeorologia; Defesa Sanitária; Química Agrícola; Alimentos; Tecnologia de Transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); Beneficiamento e Conservação dos Produtos Animais e Vegetais; Zimotecnia; Agropecuária; Edafologia; Fertilizantes e Corretivos; Processo de Cultura e de Utilização de Solo; Microbiologia Agrícola; Biometria; Parques e Jardins; Mecanização na Agricultura; Implementos Agrícolas; Nutrição Animal; Agrostologia; Bromatologia e Rações; Economia Rural e Crédito Rural; seus serviços afins e correlatos.

Universidade Tiradentes – UNIT

Engenharia Ambiental – Artigo 2º da Resolução nº 447/2000 do CONFEA.

Tecnologia em Design de Interiores – Artigo 4º da Lei Nº 13.369/16, Artigo 23 da Resolução Nº 218/73 do CONFEA e dos Artigos 3º e 4° da Resolução Nº 313/86 do CONFEA referente ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS EM: estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes; elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores; planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios, materiais, orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados; compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente; selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos; criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação; assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas; propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei; prestar consultoria técnica em design de interiores; desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores; exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores; observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.

Tecnologia em Design de Interiores (EAD) – Artigo 4º da Lei Nº 13.369/16, Artigo 23 da Resolução Nº 218/73 do CONFEA e dos Artigos 3º e 4° da Resolução Nº 313/86 do CONFEA referente ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS EM: estudar,

planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados, planejando e

projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes; elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores; planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios, materiais, orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados; compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente; selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos; criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação; assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas; propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei; prestar consultoria técnica em design de interiores; desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores; exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores; observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.

Tecnologia em Petróleo e Gás – Artigos 3º e 4º combinado com o artigo 5º da resolução 313/86 do CONFEA, respeitando os limites de sua formação.

Tecnologia em Segurança do Trabalho – Em atendimento a Decisão PL-0986/2016 do CONFEA as atribuições passam a ser artigos 3º e 4º da Resolução nº 313/1986, do CONFEA, no âmbito da sua formação profissional.

Tecnologia em Segurança do Trabalho – EAD – Artigos 3º e 4º da resolução nº 313, de 1986, do CONFEA, no âmbito da sua formação profissional.

Engenharia Civil – Artigo 7º combinado com o artigo 25 da Resolução 218/73 do CONFEA.

Engenharia de Petróleo – Artigo 7º da lei 5.194, de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no artigo 5º da resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da resolução nº 218, de 1973, do CONFEA, constantes no artigo 16, referentes à: dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.

Especialização em Eng. de Segurança do Trabalho – Artigo 4º da Resolução 359/91.

Engenharia de Produção – Artigo 1º da resolução 235/75 do CONFEA combinado com o disposto do art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do CONFEA e

Artigo 7° da Lei 5.194/1966.

 

Engenharia Elétrica – Artigos 2º e 3º da resolução 281/73 do CONFEA, combinado com o disposto no artigo 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do CONFEA.

Engenharia Mecatrônica – Artigo 1º da resolução nº 218/73 do CONFEA (conforme artigo 1º da resolução 427/99), combinado com o disposto do artigo 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do CONFEA.

Engenharia Mecânica – Artigo 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 para o desempenho das competências relacionadas no artigo 12 combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do CONFEA, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Engenharia Química – Artigo 17 da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com o disposto no Art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do CONFEA, referentes ao desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.

Mestrado em Engenharia de Processos – 1)USO E TRANSFORMAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS E ENERGÉTICOS: Esta linha de pesquisa capacita o egresso a desenvolver atividades profissionais e acadêmicas voltadas para a compreensão e desenvolvimento dos processos de beneficiamento dos recursos minerais e energéticos da Região Nordeste, a exemplo da exploração do potássio, magnésio, petróleo, gás natural, bem como produtos de processos mais nobres a partir de insumos minerais e energéticos brutos disponíveis, tais como produção de materiais cerâmicos, desenvolvimento de catalisadores e estudo de processos químicos e eletroquímicos. 2) USO E TRANSFORMAÇÃO DE RECURSOS AGRÍCOLAS: esta linha de pesquisa capacita o egresso a desenvolver atividades profissionais e acadêmicas voltadas para a compreensão e desenvolvimento dos processos de beneficiamento de recursos agrícolas da Região Nordeste, a exemplo do estudo a secagem de frutas, da preservação de alimentos, bem como para o desenvolvimento de produtos e processos mais nobres a partir de insumos agrícolas disponíveis , como na transformação de alimentos por fermentação, na extração e purificação de biomoléculas, produção de polímeros, processos biotecnológicos e outros.

OBSERVAÇÃO: Diante da linha de pesquisa apresentada, todos os processos de egressos do Mestrado em Engenharia de Processos da UNIVERSIDADE TIRADENTES, deverão ser analisados pela Assessoria Técnica para definição

de qual atribuição deverá constar nos registros, analisando-se individualmente cada um dos históricos apresentados.

Doutorado em Engenharia de Processos – 1) USO E TRANSFORMAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS E ENERGÉTICOS: Esta linha de pesquisa capacita o egresso a desenvolver atividades profissionais e acadêmicas voltadas para a compreensão e desenvolvimento dos processos de beneficiamento dos recursos minerais e energéticos da Região Nordeste, a exemplo da exploração do potássio, magnésio, petróleo, gás natural, bem como produtos de processos mais nobres a partir de insumos minerais e energéticos brutos disponíveis, tais como produção de

materiais cerâmicos, desenvolvimento de catalisadores e estudo de processos

químicos e eletroquímicos.2) USO E TRANSFORMAÇÃO DE RECURSOS AGRÍCOLAS: esta linha de pesquisa capacita o egresso a desenvolver atividades profissionais e acadêmicas voltadas para a compreensão e desenvolvimento dos processos de beneficiamento de recursos agrícolas da Região Nordeste, a exemplo do estudo a secagem de frutas, da preservação de alimentos, bem como para o desenvolvimento de produtos e processos mais nobres a partir de insumos agrícolas disponíveis , como na transformação de alimentos por fermentação, na extração e purificação de biomoléculas, produção de polímeros, processos biotecnológicos e outros.

OBSERVAÇÃO: Diante da linha de pesquisa apresentada, todos os processos de egressos do Doutorado em Engenharia de Processos da UNIVERSIDADE TIRADENTES, deverão ser analisados pela Assessoria Técnica para definição de qual atribuição deverá constar nos registros, analisando-se individualmente cada um dos históricos apresentados.

Especialização em Geoprocessamento com Habilitação em Georrefenciamento de Imóveis Rurais – Atribuição para o desempenho da atividade de georreferenciamento de imóveis rurais.

União Brasileira de Educação Ltda – UNIRB

Engenharia Civil – Artigo 7º da resolução 218/1973 do CONFEA combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea, referentes ao campo de atuação e competências em: construção civil – planialtimetria; infraestrutura territorial; sistemas, métodos e processos de construção civil, edificações; terraplenagem; estradas; equipamentos; dispositivos e componentes hidro sanitários; dispositivos e componentes de gás; dispositivos e componentes de prevenção e combate a incêndio; instalações hidrosanitária; de gás; de prevenção e combate a incêndio; elétricas em baixa tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte; de tubulações telefônicas e lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. Sistemas estruturais- estabilidade das estruturas em concreto; estruturas metálicas; estruturas de madeira; estruturas de outros materiais; pontes; grandes estruturas; estruturas especiais; pré-moldados; geotécnica sondagens; fundações; obras de terra; contenções; poços; taludes; transportes – infraestrutura viária: rodovias, ferrovias, metrovias, aerovias, hidrovias; sistemas viários serviços de transporte:  rodoviário,  ferroviário,  metroviário,  aeroviário,  fluvial,  marítimo

,multimodal; economia dos transportes trânsito; técnica dos transportes; sinalização; operação/ tráfego; logística; hidrotecnia -obras hidráulicas fluviais; obras hidráulicas marítimas; captação de água para abastecimento doméstico; captação de água para abastecimento industrial, abastecimento doméstico; adução de água para abastecimento doméstico e industrial; barragens; diques; sistemas de drenagem; sistemas de irrigação; vias navegáveis: portos; rios; canais; regularização de vazões; controle de enchentes; aproveitamento múltiplo recursos hídricos; sistemas, métodos e processos de abastecimento de águas; tratamento de águas; reservação de águas; distribuição de águas; saneamento básico- gestão sanitária do ambiente ; tecnologia hidrossanitária ; sistemas, métodos e processos de saneamento urbano e rural coleta de esgotos urbanos/rurais; coleta de águas residuárias urbanas/rurais; coleta de rejeitos urbanos /rurais; coleta de resíduos urbanos/rurais; transporte de esgotos

urbanos/rurais; transporte de águas residuárias urbanas/rurais; transporte de rejeitos; transporte de resíduos; transporte de esgotos; tratamento de águas residuárias

urbanas/rurais; tratamento de rejeitos urbanos/rurais; tratamento de resíduos urbanos/rurais; destinação final de esgotos, rejeitos e resíduos/rurais.

Engenharia Agronômica – Decreto Federal nº 23.196/33 combinado com o artigo 5º da Resolução 218/73 do CONFEA e Artigo 7º da Lei5.194/1966; de forma que em relação ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETENCIAS, tem-se: Engenharia Rural; Construções e Instalações Complementares para fins rurais; Irrigação e Drenagem Para Fins Agrícolas; Fitotecnia e Zootecnia; Melhoramento Animal e Vegetal; Recursos Naturais Renováveis; Ecologia, Agrometeorologia; Defesa Sanitária; Química Agrícola; Alimentos; Tecnologia de Transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); Beneficiamento e Conservação dos Produtos Animais e Vegetais; Zimotecnia; Agropecuária; Edafologia; Fertilizantes e Corretivos; Processo de Cultura e de Utilização de Solo; Microbiologia Agrícola; Biometria; Parques e Jardins; Mecanização na Agricultura; Implementos Agrícolas; Nutrição Animal; Agrostologia; Bromatologia e Rações; Economia Rural e Crédito Rural; Seus Serviços Afins e Correlatos.

Centro Universitário Maurício de Nassau

Engenharia de Produção – Artigo 1º da resolução 235/75 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea, referentes ao campo de atuação e competências em: engenharia dos processos físicos de produção: gestão de sistemas de produção; processos de fabricação; planejamento e controle da produção; planejamento e controle do produto industrial; logística da cadeia de suprimentos; organização e disposição de máquinas e equipamentos em instalações industriais; procedimentos, métodos e sequencias nas instalações industriais; fabricação; sistemas de manutenção; sistemas de gestão dos recursos naturais; engenharia da qualidade: controle estatístico de produtos e de processos de fabricação; controle metrológico de produtos e processos de fabricação; normalização e certificação de qualidade; confiabilidade de produtos e processos de fabricação; ergonomia: ergonomia do produto; ergonomia do processo; biomecânica ocupacional; organização do trabalho; análise de riscos de acidentes; prevenção de riscos de acidentes; pesquisa operacional: modelagem e análise; simulação; engenharia organizacional: métodos de desenvolvimento e organização de produtos; gestão de tecnologia; gestão da informação de produção; gestão da informação do conhecimento; planejamento estratégico e operacional; organização industrial; avaliação e estratégias de mercado; redes de empresas e cadeia produtiva e gestão de projetos.

Engenharia Civil – Artigo 7º da lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no artigo 7º da resolução 218 de 29 de junho de 1973 do CONFEA combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do CONFEA, referentes ao campo de atuação e competências em: construção civil – planialtimetria; infraestrutura territorial; sistemas, métodos e processos de construção civil, edificações; terraplenagem; estradas e instalações: hidro sanitária; de gás; de prevenção e combate a incêndio; elétricas em baixa tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte; de tubulações telefônicas e lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. Sistemas estruturais- estabilidade das estruturas em concreto; estruturas metálicas; estruturas de madeira; estruturas de outros materiais; pontes; grandes estruturas; estruturas especiais;  pré-moldados;  geotecnia-  sondagens;  fundações;  obras  de  terra;

contenções e taludes; transportes – infra-estrutura viária; sistemas viários; serviços de

transporte e logística; hidrotecnia- obras hidráulicas; captação de água, adução de água; abastecimento; barragens; diques; sistemas de drenagem; sistemas de irrigação; vias navegáveis: portos; rios; canais; regularização de vazões; controle de enchentes; gestão ambiental: gestão ambiental e licenciamento ambiental e saneamento básico- sistemas, métodos e processos de abastecimento de águas; tratamento, reservação e distribuição de águas; sistemas, métodos e processos de saneamento; coleta de: esgotos, águas residuárias, rejeitos e resíduos- exceto hospitalar; transporte de: esgoto, águas residuárias, rejeitos e resíduos- exceto hospitalar; tratamento de: águas residuárias, rejeitos, resíduos; destinação final de: esgotos, rejeitos e resíduos- exceto hospitalar.

Engenharia Mecânica – Artigo 7º da lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966; para o desempenho das competências relacionadas no artigo 12 da resolução 218 de 29 de junho de 1973 do CONFEA combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do CONFEA, referentes ao campo de atuação e competências em: mecânica aplicada: sistemas estruturais mecânicos metálicos, de outros materiais; sistemas, métodos e processos: de produção de energia mecânica, de transmissão e distribuição de energia mecânica, de utilização de energia mecânica, de conservação de energia mecânica; sistemas vibratórios e acústicos; termodinâmica aplicada: sistemas métodos e processos: de produção de energia térmica, de armazenamento de energia térmica, de transmissão e distribuição de energia térmica, de utilização de energia térmica; condicionamento de ar; conforto ambiental; sistemas térmicos; máquinas térmicas; caldeiras e vasos de pressão; refrigeração; máquinas frigoríficas; fenômeno dos transportes: sistemas fluidodinâmicos; sistemas, métodos e processos de :armazenamento de fluidos, transmissão e distribuição de fluidos, e utilização de fluidos; pneumática; hidrotécnica; fontes de energia; conversão de energia; operações unitárias; máquinas de fluxo; tecnologia mecânica: métodos e processos de usinagem; conformação; transportadores e elevadores; veículos automotivos e engenharia do produto.

Engenharia Elétrica – Artigo 2º da Resolução 1.156/25 do CONFEA, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos e combinado com o disposto no Art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do CONFEA.

Tecnologia em Design de Interiores – Artigo 4º da Lei Nº 13.369/16, Artigo 23 da Resolução Nº 218/73 do CONFEA e dos Artigos 3º e 4° da Resolução Nº 313/86 do CONFEA referente ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS EM: estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes; elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores; planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios, materiais, orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados; compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente; selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos; criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação;

assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se

diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas; propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei; prestar consultoria técnica em design de interiores; desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores; exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores; observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.

Centro Universitário Estácio de Sergipe

Engenharia Civil – Artigo 7º da lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966; para o desempenho das competências relacionadas no artigo 7º da resolução 218 de 29 de junho de 1973 do CONFEA combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do CONFEA, referentes ao campo de atuação e competências em: construção civil – planialtimetria; infraestrutura territorial; sistemas, métodos e processos de construção civil, edificações; terraplenagem; estradas e instalações: hidrosanitária; de gás; de prevenção e combate a incêndio; elétricas em baixa tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte; de tubulações telefônicas e lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. Sistemas estruturais- estabilidade das estruturas em concreto; estruturas metálicas; estruturas de madeira; estruturas de outros materiais; pontes; grandes estruturas; estruturas especiais; pré-moldados; geotecnia sondagens; fundações; obras de terra; contenções e taludes; transportes – infraestrutura viária; sistemas viários; serviços de transporte e logística; hidrotecniaobras hidráulicas; captação de água, adução de água; abastecimento; barragens; diques; sistemas de drenagem; sistemas de irrigação; vias navegáveis: portos; rios; canais; regularização de vazões; controle de enchentes; saneamento básico- sistemas, métodos e processos de abastecimento de águas; tratamento de águas; reservação de águas; distribuição de águas; gestão sanitária do ambiente; sistemas, métodos e processos de saneamento; coleta de: esgotos, águas residuárias, rejeitos e resíduos-exceto hospitalares; transporte de: esgoto, águas residuárias, rejeitos e resíduos- exceto hospitalares; tratamento de: águas residuárias, rejeitos, resíduos; destinação final de: esgotos, rejeitos e resíduos; gestão ambiental: gestão ambiental; licenciamento ambiental e adequação ambiental de empresas no campo de controle de poluição ambiental.

Engenharia Mecânica – Artigo 7º da lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966; para o desempenho das competências relacionadas no artigo 12 da resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea, referentes ao campo de atuação e competências em: mecânica aplicada: sistemas estruturais mecânicos metálicos, de outros materiais; sistemas, métodos e processos: de produção de energia mecânica, de transmissão e distribuição de energia mecânica, de utilização de energia mecânica, de conservação de energia mecânica; sistemas vibratórios e acústicos; termodinâmica aplicada: sistemas métodos e processos: de produção de energia térmica, de armazenamento de energia térmica, de transmissão e distribuição de energia térmica, de utilização de

energia térmica; condicionamento de ar; conforto ambiental; sistemas térmicos; máquinas térmicas; caldeiras e vasos de pressão; refrigeração; máquinas frigoríficas;

fenômeno dos transportes: sistemas fluidodinâmicos; sistemas, métodos e processos de: armazenamento de fluidos, transmissão e distribuição de fluidos, e utilização de fluidos; pneumática; hidrotécnica; fontes de energia; conversão de energia; operações unitárias; máquinas de fluxo; tecnologia mecânica: métodos e processos de usinagem; conformação; transportadores e elevadores; veículos automotivos e engenharia do produto.

Tecnologia em Design de Interiores – Artigos 3º e 4º da resolução 313/86 do Confea; referente ao campo de atuação e competências em: estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados, planejando e projetando o uso e ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes. elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores; planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios, materiais, orçamentos, e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados; compatibilizar seus projetos com as exigências legais e regulamentos relacionados a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente. selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos; criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação; assessorar nas compras e contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas; propor interferências em espaços existentes ou pré- configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei; prestar consultoria técnica em design de interiores. desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores; exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentos e ensaios relativamente ao design de interiores; observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos.

Tecnologia em Redes de Computadores – Artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II – as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1° desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Considerando a Resolução 313/86 do CONFEA em seu artigo 3°: .Art. 3º – As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único – Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Considerando a Resolução 313/86 do CONFEA em seu artigo 4°: Art. 4° – Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3° e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação,

arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.

Parágrafo único – O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Devendo ser utilizado o código 122-14-00 para fins de cadastro do título. Considerando a Portaria MEC n° 413/16, de 11/05/16, relativa ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, EIXO INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. VOTO: Pelo exposto, somos de parecer FAVORÁVEL ao cadastramento do curso de Tecnólogo em Redes de Computadores, da instituição de ensino CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SERGIPE e pelo uso do título como Tecnólogo(a) em Redes de Computadores, conforme consta no anexo da Resolução 473/02 do CONFEA.