Perguntas x Respostas atualizadas: isenção da anuidade para profissionais com empresa individual

 

Nova regra já está valendo desde a virada do ano

“Art. 7º-A. O profissional titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial, nos termos da legislação aplicável, que recolher a anuidade da pessoa jurídica perante o Crea estará isento do pagamento da anuidade correspondente ao registro como pessoa física.

  • 1º A inadimplência da anuidade devida, ou de suas parcelas, pela pessoa jurídica a partir de 31 de março de cada exercício implicará a perda da isenção concedida à pessoa física, ficando os débitos relativos a ambas as anuidades passíveis de encargos e de inscrição em dívida ativa.
  • 2º Caso o registro da pessoa jurídica seja efetivado após o pagamento da anuidade do profissional, a isenção será aplicada somente a partir do exercício seguinte.” (NR)

 Em novembro, o Plenário aprovou resolução que isenta da anuidade de pessoa física os profissionais que sejam titulares únicos de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outras formas equivalentes, desde que realizem o pagamento da anuidade da pessoa jurídica.

 

Questionamentos – Resolução n. 1.158/2025

O que a resolução traz de novo?

A resolução isenta o pagamento da anuidade de pessoa física dos profissionais que sejam titulares únicos de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou formas equivalentes, desde que a anuidade da pessoa jurídica seja paga.

Os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea que sejam “titulares únicos” de uma empresa individual ou sociedade limitada unipessoal (ou forma similar), desde que a empresa esteja regular e sua anuidade esteja paga.

Sim. Se houver mais de um sócio, mesmo que apenas um seja engenheiro, não há isenção para pessoa física, pois a regra é limitada a titularidade única.

A isenção alcança o profissional que seja titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial constituída por um único sócio. Dessa forma, a isenção também se aplica à sociedade limitada formada por apenas um sócio e à Eirelli.

MEI não é considerado empresa individual para fins de registro no Sistema, pois não há obrigatoriedade de registro de MEI no Crea.

Conforme § 19-A do art. 18-A da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

  • 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   

A isenção poderá ser concedida automaticamente, de acordo com o Crea da região, mas condicionada à regularidade da empresa. Se a pessoa jurídica ficar inadimplente após 31 de março, o benefício é suspenso e tanto a anuidade da empresa quanto da pessoa física passarão a ser cobradas, com encargos, podendo ser inscritas em dívida ativa

Nesse caso, a isenção só passa a valer no exercício seguinte.

Não. A resolução trata exclusivamente da anuidade de pessoa física.
Demais taxas e serviços do Sistema permanecem inalterados.

O cruzamento é feito com base nas informações cadastrais do registro da pessoa jurídica e nos documentos apresentados à época do registro ou atualizados junto ao Crea

A ideia é reduzir custos e eliminar a cobrança em duplicidade para os profissionais. Uma demanda frequente de profissionais empreendedores, especialmente em áreas inovadoras (como construtechs, startups, agetechs). A mudança busca tornar o Sistema mais coerente com a realidade do mercado e facilitar a formalização de profissionais que atuam por conta própria.

A regra passa a valer em 1º de janeiro de 2026.

Não. Nos termos do caput do art. 7º-A, a isenção aplica-se ao profissional que seja titular único da empresa — ou seja, aquele que detém integralmente a estrutura societária da pessoa jurídica, conforme as formas admitidas em lei (empresário individual, sociedade limitada unipessoal ou outras modalidades unipessoais).

Nesses casos, ele deve ser o único sócio, mas não necessariamente o único integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA). O QSA pode incluir administradores nomeados sem participação societária, circunstância que não descaracteriza a titularidade única e não impede a concessão da isenção.

Não. A isenção decorre exclusivamente da titularidade única da empresa, não estando condicionada ao exercício da responsabilidade técnica. A função de responsável técnico não é requisito previsto pelo art. 7º-A.

Sim. A isenção não se relaciona ao quadro técnico da empresa. A existência de um ou mais responsáveis técnicos não interfere no benefício, desde que o profissional beneficiado mantenha a titularidade única.

O art. 7º-A dispõe expressamente:

“O profissional titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial, nos termos da legislação aplicável […]”.

À luz da legislação federal vigente, enquadram-se:

– Empresário Individual (EI)

– Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) (quando existente)

– Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

Outras formas unipessoais que venham a ser admitidas pelo ordenamento poderão ser igualmente reconhecidas, desde que preservem a característica da titularidade única.

Sim, conforme o § 1º do art. 7º-A:

 “§ 1º A inadimplência da anuidade devida, ou de suas parcelas, pela pessoa jurídica a partir de 31 de março de cada exercício implicará a perda da isenção concedida à pessoa física, ficando os débitos relativos a ambas as anuidades passíveis de encargos e de inscrição em dívida ativa.”

O procedimento operacional é definido por cada Crea.

Alguns regionais têm indicado que:

– A anuidade da pessoa física será gerada normalmente, e

– Após a quitação da anuidade da pessoa jurídica, ocorrerá a baixa automática da anuidade do profissional titular único.

Quanto ao pagamento prévio da anuidade da pessoa física, não há impedimento normativo para o ressarcimento, desde que não incida a hipótese do § 2º (registro da PJ posterior ao pagamento da anuidade do profissional).

Todavia, trata-se de procedimento de natureza operacional e administrativa, a ser disciplinado por cada Crea.

Sim.

Nos termos do § 1º, a manutenção da isenção depende da regularidade financeira da pessoa jurídica.

Assim:

– Se a PJ estiver adimplente, inclusive mediante parcelamento válido e em dia, o profissional mantém a isenção e poderá obter certidões normalmente.

– Havendo inadimplência da PJ, a isenção é perdida e o profissional deverá quitar sua anuidade como pessoa física para ser considerado regular.

Não necessariamente.

Como a Lei nº 5.194/1966 exige a quitação da anuidade até 31 de março, o registro da pessoa jurídica após essa data impede a concessão da isenção no mesmo exercício, pois o profissional não pode permanecer inadimplente aguardando o registro para obter o benefício.

Assim:

– Registro da PJ antes de 31 de março: se a anuidade da pessoa física ainda não tiver sido paga, a isenção poderá ser concedida no mesmo exercício, desde que a anuidade da PJ seja quitada, ainda que de forma proporcional.

– Registro da PJ após 31 de março: a pessoa física deverá pagar sua anuidade no prazo legal. A isenção somente poderá ser aplicada a partir do exercício seguinte (§ 2º do art. 7º-A), desde que, no exercício subsequente, a empresa também quite sua anuidade e se mantenha adimplente junto ao Crea.

O objetivo da Resolução nº 1.158/2025 é evitar que o profissional titular único arque com duas anuidades no mesmo exercício. Por isso, a análise para concessão da isenção considera as anuidades referentes ao mesmo exercício.

O §1º reforça essa interpretação ao determinar que a inadimplência a partir de 31 de março implica perda da isenção concedida à pessoa física e a cobrança de ambas as anuidades.

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