“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” é o que garante a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XIII. A definição, portanto, de que atividades profissionais devem ser desempenhadas por aqueles que detêm o indispensável conhecimento técnico-científico encontra embasamento na lei maior brasileira.
É nesse sentido que um conselho de fiscalização profissional, como o Confea, atua: buscando assegurar que as atividades – que coloquem em risco a segurança da sociedade e seu patrimônio – sejam desempenhadas somente por aqueles que possuem adequada formação para tanto.
Os engenheiros agrônomos, por exemplo, passam por uma graduação de 3600 horas de conhecimentos básicos e profissionalizantes. Essa gama de informação dá aos graduados uma visão multidisciplinar típica da educação superior, garantindo a eles uma atuação voltada para a salvaguarda da população, sobretudo da saúde alimentar e sustentabilidade ambiental, como pontua o presidente da Confederação dos Engenheiros Agrônomos do Brasil (Confaeab). “O desempenho das atividades deve ser conforme o nível de formação de cada profissional, caso contrário corremos riscos que podem comprometer a vida”, diz o eng. agr. Kleber Santos, frisando que a atuação de profissionais de nível médio, como técnicos agrícolas, em campos do saber que fogem à expertise desse grupo pode ocasionar graves consequências em função de uma avaliação técnica incompleta ou equivocada. “Por isso, a questão da formação de cada profissional é relevante e deve ser respeitada, levando em consideração o conteúdo na formação e que habilita cada um”, acrescenta.
De acordo com o presidente da instituição que representa 27 entidades de engenheiros agrônomos no Brasil, a legislação profissional oferece o embasamento necessário para distinção entre atribuições de nível médio e superior.
A Lei 5.194/1966 e o Decreto 23.196/1933, o qual tem força de lei, regulam o exercício profissional e listam as atribuições dos engenheiros agrônomos, levando em conta a formação acadêmica.
Já a Lei 5.524/1968 e o Decreto 90.922/1985 definem as atividades a serem desempenhadas pelos técnicos agrícolas após cursarem 1200 horas de disciplinas, o que representa um terço da carga horária da formação dos engenheiros agrônomos. “Inclusive o caput do artigo 6º do Decreto 90.922/85 não sofreu alteração pelo Decreto 4.560/2002, mantendo delimitada a atuação do profissional de nível médio”, ressalta Kleber, ao destacar a exigência da referida legislação, a qual diz que atribuições dos técnicos agrícolas em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, devem respeitar os limites de sua formação.
É a partir do entendimento de que carga horária e disciplinas do curso de nível médio são insuficientes para desenvolvimento e execução de determinadas tarefas, que o técnico agrícola pode não ser habilitado ao papel de responsável técnico de uma empresa de serviços ou obras de Agronomia. A condição é a atividade estar condizente com a capacitação daquele profissional. “Respeitamos todas as profissões das ciências agrárias, tanto de nível superior quanto médio, mas devido à questão da formação, do interesse público e do risco social, a atribuição tem que estar de acordo com a formação e, portanto, a nossa visão é de que o profissional de nível superior é quem tem a formação condizente para assumir a responsabilidade técnica nas atividades de Agronomia”, defende o presidente da Confaeab.
Na prática, por exemplo, uma empresa que produz sementes e mudas demanda como responsável técnico engenheiro agrônomo ou florestal, conforme habilitação, porque a Lei 10.711/2003 leva em consideração a complexidade do ciclo de produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes e mudas.
No segmento de agrotóxicos os requisitos são similares, uma vez que a prescrição de receituário agronômico é complexa, dada a alta periculosidade do uso de agrotóxicos para o meio ambiente e a saúde de toda população.
Recentemente a Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Agronomia (CCEAGRO), do Sistema Confea/Crea, se posicionou sobre o tema. “Os profissionais com formação em Agronomia e/ou Engenharia Agronômica são aqueles mais preparados e com habilitação plena, para desempenhar sua função perante o agronegócio brasileiro, buscando utilizar os insumos disponíveis e recursos naturais de modo a ponderar a produtividade/economicidade com tecnologias sustentáveis, e coincidentes com o meio ambiente e a saúde dos consumidores e trabalhadores da cadeia produtiva, respaldado, contudo, pela característica de sua formação acadêmica de nível superior nos ramos da fitotecnia, fitossanidade, agrometeorologia e edafologia – permitindo atender em plenitude com as atribuições conferidas pelo Decreto 23.196/1933”, diz a nota em repúdio ao projeto de lei que altera dispositivos da Lei 8.588/2006, a qual dispõe sobre uso, produção, comércio, armazenamento, transporte, aplicação e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins em Mato Grosso.
“Por isso, nos posicionamos totalmente contrários a qualquer matéria do citado legislativo, que dê atribuições profissionais alheias àquelas já previstas pela Lei 5.194/1966 e Decreto 23.196/1933”, conclui o manifesto assinado pelo coordenador nacional das Câmaras de Agronomia, eng. agr. Thiago Castro, em 24 de abril passado.
Como reforço, o plenário do Confea aprovou decisão plenária solicitando que os deputados da Assembleia de Mato Grosso reanalisem a legislação recém-aprovada e considerem apenas os profissionais de nível superior como os responsáveis técnicos por atribuições referentes ao agrotóxico, como determina a Lei 8.588/2006, que considera somente os engenheiros agrônomos e florestais como os responsáveis técnicos dessas atribuições.
O documento, que será enviado ao governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, e ao presidente da Assembleia, José Eduardo Botelho, ambos do DEM-MT, com cópia para o Crea-MT, leva em conta que a atividade requer avaliação com segurança e precisão e, portanto, demanda alto nível de conhecimento. “Verifica-se por meio da formação acadêmica que o engenheiro agrônomo ou o engenheiro florestal, quando for o caso, obtém um maior número de componentes curriculares que embasam o conhecimento científico, enquanto que na formação de técnicos de nível médio há lacunas de conhecimentos que fundamentariam com propriedade a emissão de receitas agronômicas, ou seja, há uma carência de matérias com a particularidade que a atribuição exige”, argumenta a deliberação aprovada pelo plenário federal no dia 29 de maio.
Equipe de Comunicação do Confea