Recentemente foi sancionada a Lei n.º 13.639/2018 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais; o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais; e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.
A orientação aponta sobre a relevante distinção entre vigência, validade e eficácia da lei e firma o entendimento de que não há dúvidas que a Lei n.º 13.639/2018 está em vigor e é válida, porém não possui ainda total eficácia em relação aos técnicos de nível médio e ao próprio Sistema Confea/Crea. Ou seja, até que se implemente o quanto disposto nos artigos 32, 33, 34, 35 e 36 da lei, os técnicos permanecerão jurisdicionados aos regramentos fiscalizatórios do Confea e dos Creas.
Face ao disposto acima, esclarecemos que os técnicos agrícolas e industriais ainda se encontram registrados no Sistema Confea/Crea que continua exercendo sobre estes o poder de polícia das profissões regulamentadas, tal como posto no artigo 78 do CTN (Código Tributário Nacional), e sob os efeitos da Lei n.º 5.194/1966, portanto, com a responsabilidade de fiscalização das atividades, a apuração e punição de infrações praticadas no período de transição disposto na Lei n.º 13.639/2018.
De igual forma, a emissão de ARTs e CATs, os requerimentos administrativos, os pagamentos de anuidades profissionais, bem como os controles técnicos e éticos da profissão continuarão sob a responsabilidade do Sistema Confea/Crea, conforme os procedimentos vigentes anteriores à publicação da Lei n.º 13.639/2018, enquanto não forem instalados os recém-criados Conselhos.
A transição entre os Conselhos será feita por etapas e nos prazos assinalados na lei, sem prejuízo dos direitos e deveres dos técnicos (direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos) junto ao Sistema Confea/Crea.
O CREA/SE informa ainda que no decorrer desse período de transição, manterá os profissionais e empresas informados acerca dos prazos e procedimentos necessários para a migração.