*Por Mauro Viegas Filho
São frequentes as lamentações da administração para justificar fracassos na execução de obras públicas: “culpa de projetos de engenharia deficientes”, afirmam. Assim, os gestores procuram isentar-se de responsabilidade em paralisações e necessidade de revisões de contratos para corrigir as falhas na execução das obras, sempre atrasadas. A origem desses problemas reais é conhecida: a forma perversa de contratação de engenharia de projetos. São serviços de natureza técnica profissional especializada contratados por licitações baseadas em competição de preços.
Nessa questão, não há milagres. O melhor projeto resulta em obras melhores, cumprimento de prazos e reduções significativas de custos na sua execução. O projeto contratado por melhor técnica pode custar um pouco mais, mas conduz à economia muitas vezes superior ao seu custo. O que vemos, entretanto, é a negação dessa realidade. Contrata-se o projeto com a empresa menos qualificada tecnicamente para economizar na disputa absurda de no máximo um por cento do valor final do empreendimento a ser projetado e perde-se a possibilidade de redução dez vezes maior na execução das obras, contratadas com projetos de melhor engenharia.
Essa equação é inquestionável, mas alguns contratantes insistem nessa prática de má aplicação de recursos públicos, festejando a enganosa e irrelevante economia que afetará os custos, qualidade e prazos dos investimentos, especialmente de infraestrutura – rodoferroviária e de saneamento básico, de sistemas elétricos e instalações de petróleo e gás, portos e aeroportos, planejamento urbano e urbanização… Além da condenação vigorosa da prática predatória de pregões e disputas por lances de descontos de preços propostos, a engenharia brasileira exige mais nessa questão. Requer a adoção generalizada de licitações do tipo “de melhor técnica” ou “de técnica e preço” para a contratação de estudos de viabilidade técnica e ambiental, projetos básicos e executivos, supervisão e gerenciamento da execução das obras, como indicado no Artigo 46 da Lei 8666/93, vigente e sempre atualizada há mais de vinte anos. Com efeito, repetimos: os serviços de consultoria de engenharia, por sua natureza, conduzirão à otimização do investimento que concretizará o empreendimento projetado.
Da qualidade técnica desses serviços resultará a minimização dos custos da execução, operação e manutenção das obras e instalações do empreendimento, e a maximização da qualidade dos serviços oferecidos aos seus usuários.
*Artigo assinado por Mauro Viegas Filho em Brasil Engenharia
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