Instituições de Ensino

Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo
Engenharia Civil – Artigo 7º (“referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos; rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos”) combinando com o artigo 25 da resolução 218/73 do Confea.
Engenharia Elétrica – Arts. 8º e 9º da resolução 218/73 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu paragrafo único da resolução 218/73 do Confea.
Engenharia Química – Art. 7º da Lei Federal 5.194/66 e o Art. 17 da Resolução nº 218/73 do Confea.
Tecnologia em Segurança do Trabalho – Artigo 1º – As atribuições temporárias dos Tecnólogos em Segurança do Trabalho para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, no âmbito da circunscrição do Crea- SE consistem em: 1) elaboração de orçamento de Segurança do Trabalho; 2) condução de trabalho técnico de Segurança do Trabalho; 3) controle de perdas de processos, produtos e serviços de Segurança do Trabalho; 4) condução de equipe de Técnicos em Segurança do Trabalho; Parágrafo único – Compete, ainda, aos Tecnólogos em Segurança do Trabalho, sob a SUPERVISÃO E DIREÇÃO de Engenheiros ou Engenheiros Agrônomos habilitados em Engenharia de Segurança do Trabalho: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada – PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCA (Programa de Conservação Auditiva), PPR (Programa de Proteção Respiratória) 4) desenvolvimento, teste de sistemas, processos e métodos produtivos; 5) organização e capacitação de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e SIPAT  – Semana Interna de Prevenção de Acidentes; 6) Treinamentos em SST -Segurança e Saúde no Trabalho; 7) Acompanhamento de perícias, como assistente técnico de parte. Art. 2º – Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 1º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos em Segurança do Trabalho exercer as seguintes atividades: 1) desempenho de cargo e função técnica, desde que o objetivo social da empresa seja compatível com as atribuições aqui definidas; 2) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão. Art. 3º – As atribuições concedidas com base nesta Decisão Plenária são temporárias, não gerando direito adquirido e serão revistas quando do cumprimento pelo Confea do disposto no artigo artigo17 da Resolução 313/1986.
Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho – Artigo 4º da Resolução 359/91.
Pós Graduação em Automação e Controle de Processos Industriais: sem extensão de atribuições.

 

Centro de Ensino e Pesquisa Técnico em Saúde de Sergipe LTDA (Escola Santa Barbara)

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

 

Centro de Estudos Dr. José Augusto Barreto (Fundação São Lucas)

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

 

Centro de Educação Profissional Técnico e Tecnológico ALFAMA – CETTAC

Técnico em Segurança do Trabalho – EAD: Arts. 4º e 5º do Decreto nº 90.922/85, excluindo o inciso I, Item 7 do inciso II, e o inciso III do art. 4º, respeitados os limites de sua formação.

 

Centro de Estudos Santa Anna LTDA

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

 

Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe – CEFET/SE

Técnico em Segurança do Trabalho (Área da Saúde) – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

 

Colégio Pio Décimo

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

 

Colégio Técnico Henrique Hennry LTDA

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

 

Escola Técnica Máxima Cursos

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

 

Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – Fanese

Engenharia de Produção: Artigo 1º da Resolução 235/75 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do Confea.
Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho: Artigo 4º da Resolução 359/91.
Especialização em Auditoria, Perícia Ambiental e Desenvolvimento Sustentável: Sem extensão de atribuições.
Especialização em Gestão Ambiental: sem extensão de atribuições.
Engenharia Civil: Artigo 7º da Lei 5.194/66, Artigo 28 do Decreto Nº 23.569/33 para o desempenho, alíneas “a”, “b” e “c” e Artigo 7º, combinado com o disposto no Artigo 25 e seu Parágrafo Único da Resolução Nº 218/73 do CONFEA, com restrições à Concreto Protendido, Obras de Terra, Patologia das Construções, Portos e Vias Navegáveis, Sistema de Abastecimento de Água, Sistema de Drenagem Urbana, Sistema de Esgoto Sanitário, Sistema de Gestão Ambiental, Sistema de Gestão da Qualidade, Sistema de Irrigação e Tratamento de Águas Residuais.

OBSERVAÇÃO: Diante do quadro de disciplinas optativas apresentadas, todos os processos de egressos do Curso de Engenharia Civil da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE, deverão ser analisados pela Assessoria Técnica para definição de quais restrições deverão ser constar nos registros, analisando-se individualmente cada um dos históricos apresentados.

 

Faculdade Jardins – FAJAR

Especialização Latu Sensu Energia Elétrica – EAD: Operação e Controle em Sistemas Elétricos de Potência, observado o contido no §2º, do artigo 7º da Resolução 1073/2016 do Confea.

Pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho – EAD: Artigo 4º da Resolução 359/91 do CONFEA.

Pós-graduação em Engenharia Clínica com Pesquisa sem Extensão de Atribuições

Pós-graduação Latu Sensu Especialização em Gerenciamento de Segurança de Processos – EAD

 

Faculdade Dom Pedro II – Sergipe

Engenharia de Produção – Artigo 1º da Resolução 235/75 do CONFEA, combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea, referentes ao campo de atuação e competências em: engenharia dos processos físicos de produção: gestão de sistemas de produção; processos de fabricação; planejamento e controle da produção; planejamento e controle do produto industrial; logística da cadeia de suprimentos; organização e disposição de máquinas e equipamentos em instalações industriais; procedimentos, métodos e sequencias nas instalações industriais; fabricação; sistemas de manutenção; sistemas de gestão dos recursos naturais; engenharia da qualidade: controle estatístico de produtos e de processos de fabricação; controle metrológico de produtos e processos de fabricação; normalização e certificação de qualidade; confiabilidade de produtos e processos de fabricação; ergonomia: ergonomia do produto; ergonomia do processo; biomecânica ocupacional; organização do trabalho; análise de riscos de acidentes; prevenção de riscos de acidentes; pesquisa operacional: modelagem e análise; simulação; engenharia organizacional: métodos de desenvolvimento e organização de produtos; gestão de tecnologia; gestão da informação de produção; gestão da informação do conhecimento; planejamento estratégico e operacional; organização industrial; avaliação e estratégias de mercado; redes de empresas e cadeia produtiva e gestão de projetos.

Engenharia Civil – Artigo 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no artigo 7º da Resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do Confea, referentes ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS EM: CONSTRUÇÃO CIVIL – Planialtimetria; Infraestrutura Territorial; Sistemas, Métodos e Processos de Construção Civil, Edificações; Terraplenagem; Estradas e Instalações: Hidrossanitárias; de Gás; de Prevenção e Combate a Incêndio; Elétricas em Baixa Tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte; de Tubulações Telefônicas e Lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. SISTEMAS ESTRUTURAIS – Estabilidade das Estruturas em Concreto; Estruturas Metálicas; Estruturas de Madeira; Estruturas de Outros Materiais; Pontes; Grandes Estruturas; Estruturas Especiais; Pré-Moldados; GEOTECNIA – Sondagens; Fundações; Obras de Terra; Contenções e Taludes; HIDROTECNIA – Obras Hidráulicas; Captação de Água, Adução de Água; Abastecimento; Barragens; Diques; Sistemas de Drenagem; Sistemas de Irrigação; Vias Navegáveis: Portos; Rios; Canais; Regularização de Vazões; Controle de Enchentes; TRANSPORTES – Infra-Estrutura Viária: Rodovias; Serviços de Transporte: Rodoviário; GESTÃO AMBIENTAL – Gestão Ambiental e Licenciamento Ambiental e  SANEAMENTO BÁSICO – Sistemas, Métodos e Processos de Abastecimento de Águas; Tratamento, Reservação e Distribuição de Águas; Sistemas, Métodos e Processos de Saneamento; Coleta de: Esgotos, Águas Residuárias, Rejeitos e Resíduos – Exceto hospitalar; Transporte de: Esgoto, Águas Residuárias, Rejeitos e Resíduos – Exceto hospitalar; Tratamento de: Águas Residuárias, Rejeitos, Resíduos; Destinação Final de: Esgotos, Rejeitos e Resíduos – Exceto Hospitalar.

 

Gabarito Vestibular LTDA

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

 

Instituto Cientifico Educacional Impacto Soluções

Técnico em Segurança do Trabalho (Área da Saúde) – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

 

AGES Educação

Engenharia Civil – Artigo 7º da Resolução Nº 218/73 do CONFEA, combinado com o disposto no Artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução Nº 218/73 do CONFEA, referentes ao desempenho das atividades 01 a 18 do Artigo 1º desta Resolução.

 

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe IFS (Campus Aracaju)

Engenharia Civil – Artigo 7º combinado com o artigo 25 da Resolução 218/73 do Confea. E Artigo 7º da Lei 5.194/66.
Técnico em Segurança do Trabalho (Área da Saúde) – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.
Tecnologia em Saneamento Ambiental – Artigos 3º e 4º combinado com o artigo 5º da Resolução 313/86 do Confea.
Pós Graduação Lato Sensu Especialização em Geotecnologia

 

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe IFS (Campus N. S. Glória)

Tecnólogo em Laticínios – Artigos 3º e 4º da resolução nº 313/1986 do Confea conforme consta no anexo da resolução 473/02 do Confea.

 

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe IFS (Campus S. Cristóvão)

Tecnologia em Agroecologia – Atribuições constantes nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 313/1986 do Confea, respeitando os limites de sua formação.
Tecnólogo em Alimentos – Artigos 3º e 4º da resolução 313/1986 do Confea, restrita a área de alimentos.

 

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe IFS (Campus Lagarto)

Tecnólogo em Automação Industrial – Artigos 3º e 4º combinado com o artigo 5º da resolução 313/86 do Confea, no âmbito de sua formação.
Engenharia Elétrica –Artigo 1º da Resolução 218/73 do Confea, conforme art. 1º da Resolução 427/99 do CONFEA, combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do Confea.

 

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe IFS (Campus Estância)

Engenharia Civil – Artigo 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no artigo 7º da Resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do Confea, referentes ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETENCIAS EM: CONSTRUÇÃO CIVIL – Planialtimetria; Infraestrutura Territorial; Sistemas, Métodos e Processos de Construção Civil, Edificações; Terraplenagem; Estradas e Instalações: Hidro-sanitária; de Gás; de Prevenção e Combate a Incêndio; Elétricas em Baixa Tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte; de Tubulações Telefônicas e Lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. SISTEMAS ESTRUTURAIS- Estabilidade das Estruturas em Concreto; Estruturas Metálicas; Estruturas de Madeira; Estruturas de Outros Materiais; Pontes; Grandes Estruturas; Estruturas Especiais; Pré-Moldados; GEOTECNIA- Sondagens; Fundações; Obras de Terra; Contenções e Taludes; TRANSPORTES – Infra-Estrutura Viária; Sistemas Viários; Serviços de Transporte e Logística; HIDROTECNIA- Obras Hidráulicas; Captação de Água, Adução de Água; Abastecimento; Barragens; Diques; Sistemas de Drenagem; Sistemas de Irrigação; Vias Navegáveis: Portos; Rios; Canais; Regularização de Vazões; Controle de Enchentes; GESTÃO AMBIENTAL: Gestão Ambiental e Licenciamento Ambiental e SANEAMENTO BÁSICO- Sistemas, Métodos e Processos de Abastecimento de Águas; Tratamento, Reservação e Distribuição de Águas; Sistemas, Métodos e Processos de Saneamento; Coleta de: Esgotos, Águas Residuárias, Rejeitos e Resíduos- Exceto hospitalar; Transporte de: Esgoto, Águas Residuárias, Rejeitos e Resíduos- Exceto hospitalar; Tratamento de: Águas Residuárias, Rejeitos, Resíduos; Destinação Final de: Esgotos, Rejeitos e Resíduos- Exceto Hospitalar.

 Aprovado no dia 02/03/2021, na reunião plenária Nº452 – PL/SE n°29/2021.

 

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI

Técnico em Segurança do Trabalho – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.
Técnico em Segurança do Trabalho (Área da Saúde) – Artigo 4º e 5º do decreto 90.922/85, excluído o inciso I item 7 do inciso II, e o inciso III do artigo 4º, respeitando os limites da sua formação.

 

Universidade Federal de Sergipe – UFS (Campus Sertão)

Engenharia Agronômica – Decreto Federal nº 23.196/33 combinado com o artigo 5º da Resolução 218/73 do CONFEA e Artigo 7º da Lei 5.194/1966, referentes ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS EM: Engenharia Rural; Irrigação e Drenagem Para Fins Agrícolas; Fitotecnia e Zootecnia; Melhoramento Animal e Vegetal; Recursos Naturais Renováveis; Ecologia, Agrometeorologia; Defesa Sanitária; Química Agrícola; Alimentos; Tecnologia de Transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); Beneficiamento e Conservação dos Produtos Animais e Vegetais; Zimotecnia; Agropecuária; Edafologia; Fertilizantes e Corretivos; Processo de Cultura e de Utilização de Solo; Microbiologia Agrícola; Biometria; Parques e Jardins; Mecanização na Agricultura; Implementos Agrícolas; Nutrição Animal; Agrostologia; Bromatologia e Rações; Economia Rural e Crédito Rural; seus serviços afins e correlatos.

 

Universidade Federal de Sergipe – UFS

Engenharia Agronômica – Decreto Federal n. 23.196/33 combinado com o artigo 5º da Resolução 218/73 do Confea e Artigo 7º da Lei 5.194/1966.
Engenheiro Agrícola – Artigo 7º da lei 5.194/1966 e com o disposto no artigo 1º, caput, da resolução do Confea nº 256/78.
Engenharia Civil – Artigo 7º (“referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos; rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos”) combinando com o artigo 25 da resolução 218/73 do Confea.
Engenharia de Alimentos – Artigo 19 da resolução 218/73 do Confea.
Engenharia de Computação – Artigo 9º da Resolução 218/73.
Engenharia de Materiais – Artigo 1º da resolução 241/76, combinado com o artigo 25 e seu paragrafo único da resolução 218/73, ambas do Confea.
Engenharia de Pesca- Artigo 1º da resolução 279/83 do Confea e artigo 7º da lei 5194/1966.
Engenharia de Produção – Artigo 1º da res. 235/75 do Confea combinado com o disposto do artigo 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73, artigo 7º da lei 5.194/1996.
Engenharia Eletricista – Eletrotécnica – Artigo 8º da resolução 218/73 do Confea e artigo 7º da lei 5.194/66, combinado com o disposto no artigo 25 e seu paragrafo único da resolução 218/73 do Confea. Ficando designadas as seguintes atividades, no campo de atuação profissional: atividade 01 – supervisão, coordenação e orientação técnica; atividade 02 – estudo, planejamento, projeto e especificação; atividade 03 – estudo de viabilidade técnico-econômica; atividade 04 – assistência, assessoria e consultoria; atividade 05 – direção de obra e serviço técnico; atividade 06 – vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; atividade 07 – desempenho de cargo e função técnica; atividade 08 – ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; atividade 09 – elaboração de orçamento; atividade 10 – padronização, mensuração e controle de qualidade; atividade 11 – execução de obra e serviço técnico; atividade 12 – fiscalização de obra e serviço técnico; atividade 13 – produção técnica e especializada; atividade 14 – condução de trabalho técnico; atividade 15 – condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; atividade 16 – execução de instalação, montagem e reparo; atividade 17 – operação e manutenção de equipamento e instalação; atividade 18 – execução de desenho técnico de acordo com a decisão da CEEE/se nº 106/2017.
Engenharia Eletrônica- Artigo 9º da Resolução 218/73 do Confea e Artigo 7º da Lei 5.194/1966.
Engenharia Florestal – Artigo 10º da Resolução 218/73 do Confea e Artigo 7º da Lei 5.194/1966.
Engenharia Mecânica – Artigo 12º da resolução 218/73 do Confea e artigo 7º da lei nº 5194/1996, e alíneas de “a” a “f” do artigo 31º e alíneas de “a” a “j” do artigo 32º ambas do decreto 23569/33.
Engenharia Química – Artigo 7º da Lei Federal 5.194/66 e o Art. 17 da Resolução nº 218/73 do Confea.
Geografia – Artigo 3° da Lei nº 6.664/79 e o art. 3° do Decreto n° 85.138/80 de acordo com o art. 3° da Lei nº 6.664/79 e o art. 3° do Decreto n° 85.138/80.
Geologia – Artigo 6º da Lei n.º 4.076 de 23 de junho de 1962.
Engenharia de Petróleo – Artigo 7º da lei 5.194, de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no artigo 5º da resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da resolução nº 218, de 1973, do Confea, constantes no artigo 16, referentes à: dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Engenharia Ambiental e Sanitária – Artigo 1º da Resolução 310/1986 e as constantes do Artigo 2º da Resolução 447/2000 do Confea combinado com o artigo 25 da Resolução 218/73 do Confea.

 

Universidade Tiradentes – UNIT

Engenharia Ambiental – Artigo 2º da Resolução nº 447/2000 do Confea.
Tecnologia em Design de Interiores – Art. 4º da Lei Nº 13.369/16, Artigo 23 da Resolução Nº 218/73 do CONFEA e dos Artigos 3º e 4° da Resolução Nº 313/86 do CONFEA referente ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS EM: estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes; elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores; planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios, materiais, orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados; compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente; selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos; criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação; assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas; propor interferências em espaços existentes ou préconfigurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei; prestar consultoria técnica em design de interiores; desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores; exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores; observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.
Tecnologia em Petróleo e Gás – Artigos 3º e 4º combinado com o artigo 5º da resolução 313/86 do Confea, respeitando os limites de sua formação.
Tecnologia em Segurança do Trabalho – Em atendimento a Decisão PL-0986/2016 do CONFEA as atribuições passam a ser artigo 3º e 4º da Resolução nº 313/1986, do Confea, no âmbito da sua formação profissional.
Tecnologia em Segurança do Trabalho – EAD – Artigos 3º e 4º da resolução nº 313, de 1986, do Confea, no âmbito da sua formação profissional. Conforme Decisão PL – 0986/2016.
Engenharia Civil – Artigo 7º combinado com o artigo 25 da Resolução 218/73 do CONFEA.
Engenharia de Petróleo – Artigo 7º da lei 5.194, de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no artigo 5º da resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da resolução nº 218, de 1973, do Confea, constantes no artigo 16, referentes à: dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Especialização em Eng. de Segurança do Trabalho – Artigo 4º da Resolução 359/91.
Engenharia de Produção – Artigo 1º da resolução 235/75 do Confea combinado com o disposto do art. 25 e seu paragrafo único da resolução 218/73 do Confea e Artigo 7° da Lei 5.194/1966.
Engenharia Elétrica – Artigos 8º e 9º da resolução 281/73 do Confea, combinado com o disposto no artigo 25 e seu paragrafo único da resolução 218/73 do Confea.
Engenharia Mecatrônica – Artigo 1º da resolução nº 218/73 do Confea (conforme artigo 1º da resolução 427/99), combinado com o disposto do artigo 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea.
Engenharia Mecânica – Artigo 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 para o desempenho das competências relacionadas no artigo 12 combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do Confea, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
Engenharia Química – Artigo 17º da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com o disposto no Art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do CONFEA, referentes ao desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.
Mestrado em Engenharia de Processo – sem extensão de atribuições.
Pós Graduação em Georreferenciamento com Habilitação em Georreferenciamento de Imóveis Rurais: sem extensão de atribuições.
Doutorado em Engenharia de Processo: sem extensão de atribuições.

 

União Brasileira de Educação LTDA – UNIRB

Engenharia Civil – Artigo 7º da resolução 218/1973 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea, referentes ao campo de atuação e competências em: construção civil – planialtimetria; infraestrutura territorial; sistemas, métodos e processos de construção civil, edificações; terraplenagem; estradas; equipamentos; dispositivos e componentes hidro sanitários; dispositivos e componentes de gás; dispositivos e componentes de prevenção e combate a incêndio; instalações hidrosanitária; de gás; de prevenção e combate a incêndio; elétricas em baixa tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte; de tubulações telefônicas e lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. Sistemas estruturais- estabilidade das estruturas em concreto; estruturas metálicas; estruturas de madeira; estruturas de outros materiais; pontes; grandes estruturas; estruturas especiais; pré-moldados; geotécnica sondagens; fundações; obras de terra; contenções; poços; taludes; transportes – infraestrutura viária: rodovias, ferrovias, metrovias, aerovias, hidrovias; sistemas viários serviços de transporte: rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário, fluvial, marítimo ,multimodal; economia dos transportes trânsito; técnica dos transportes; sinalização; operação/ tráfego; logística; hidrotecnia-obras hidráulicas fluviais; obras hidráulicas marítimas; captação de água para abastecimento doméstico; captação de água para abastecimento industrial, abastecimento doméstico; adução de água para abastecimento doméstico e industrial; barragens; diques; sistemas de drenagem; sistemas de irrigação; vias navegáveis: portos; rios; canais; regularização de vazões; controle de enchentes; aproveitamento múltiplo recursos hídricos; sistemas, métodos e processos de abastecimento de águas; tratamento de águas; reservação de águas; distribuição de águas; saneamento básico- gestão sanitária do ambiente ; tecnologia hidrossanitária ; sistemas, métodos e processos de saneamento urbano e rural coleta de esgotos urbanos/rurais; coleta de águas residuárias urbanas/rurais; coleta de rejeitos urbanos /rurais; coleta de resíduos urbanos/rurais; transporte de esgotos urbanos/rurais; transporte de águas residuárias urbanas/rurais; transporte de rejeitos; transporte de resíduos; transporte de esgotos; tratamento de águas residuárias urbanas/rurais; tratamento de rejeitos urbanos/rurais; tratamento de resíduos urbanos/rurais; destinação final de esgotos, rejeitos e resíduos/rurais.
Engenharia Agronômica – Decreto Federal nº 23.196/33 combinado com o artigo 5º da Resolução 218/73 do CONFEA e Artigo 7º da Lei5.194/1966;de forma que em relação ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETENCIAS, tem-se: Engenharia Rural; Construções e Instalações Complementares para fins rurais; Irrigação e Drenagem Para Fins Agrícolas; Fitotecnia e Zootecnia; Melhoramento Animal e Vegetal; Recursos Naturais Renováveis; Ecologia, Agrometeorologia; Defesa Sanitária; Química Agrícola; Alimentos; Tecnologia de Transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); Beneficiamento e Conservação dos Produtos Animais e Vegetais; Zimotecnia; Agropecuária; Edafologia; Fertilizantes e Corretivos; Processo de Cultura e de Utilização de Solo; Microbiologia Agrícola; Biometria; Parques e Jardins; Mecanização na Agricultura; Implementos Agrícolas; Nutrição Animal; Agrostologia; Bromatologia e Rações; Economia Rural e Crédito Rural; Seus Serviços Afins e Correlatos.

 

Centro Universitário Maurício de Nassau

Engenharia de Produção – Artigo 1º da resolução 235/75 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea, referentes ao campo de atuação e competências em: engenharia dos processos físicos de produção: gestão de sistemas de produção; processos de fabricação; planejamento e controle da produção; planejamento e controle do produto industrial; logística da cadeia de suprimentos; organização e disposição de máquinas e equipamentos em instalações industriais; procedimentos, métodos e sequencias nas instalações industriais; fabricação; sistemas de manutenção; sistemas de gestão dos recursos naturais; engenharia da qualidade: controle estatístico de produtos e de processos de fabricação; controle metrológico de produtos e processos de fabricação; normalização e certificação de qualidade; confiabilidade de produtos e processos de fabricação; ergonomia: ergonomia do produto; ergonomia do processo; biomecânica ocupacional; organização do trabalho; análise de riscos de acidentes; prevenção de riscos de acidentes; pesquisa operacional: modelagem e análise; simulação; engenharia organizacional: métodos de desenvolvimento e organização de produtos; gestão de tecnologia; gestão da informação de produção; gestão da informação do conhecimento; planejamento estratégico e operacional; organização industrial; avaliação e estratégias de mercado; redes de empresas e cadeia produtiva e gestão de projetos.
Engenharia Civil – Artigo 7º da lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966, para o desempenho das competências relacionadas no artigo 7º da resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea, referentes ao campo de atuação e competências em: construção civil – planialtimetria; infraestrutura territorial; sistemas, métodos e processos de construção civil, edificações; terraplenagem; estradas e instalações: hidro sanitária; de gás; de prevenção e combate a incêndio; elétricas em baixa tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte; de tubulações telefônicas e lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. Sistemas estruturais- estabilidade das estruturas em concreto; estruturas metálicas; estruturas de madeira; estruturas de outros materiais; pontes; grandes estruturas; estruturas especiais; pré-moldados; geotecnia- sondagens; fundações; obras de terra; contenções e taludes; transportes – infra-estrutura viária; sistemas viários; serviços de transporte e logística; hidrotecnia- obras hidráulicas; captação de água, adução de água; abastecimento; barragens; diques; sistemas de drenagem; sistemas de irrigação; vias navegáveis: portos; rios; canais; regularização de vazões; controle de enchentes; gestão ambiental: gestão ambiental e licenciamento ambiental e saneamento básico- sistemas, métodos e processos de abastecimento de águas; tratamento, reservação e distribuição de águas; sistemas, métodos e processos de saneamento; coleta de: esgotos, águas residuárias, rejeitos e resíduos- exceto hospitalar; transporte de: esgoto, águas residuárias, rejeitos e resíduos- exceto hospitalar; tratamento de: águas residuárias, rejeitos, resíduos; destinação final de: esgotos, rejeitos e resíduos- exceto hospitalar.
Engenharia Mecânica – Artigo 7º da lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966; para o desempenho das competências relacionadas no artigo 12 da resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea, referentes ao campo de atuação e competências em: mecânica aplicada: sistemas estruturais mecânicos metálicos, de outros materiais; sistemas, métodos e processos: de produção de energia mecânica, de transmissão e distribuição de energia mecânica, de utilização de energia mecânica, de conservação de energia mecânica; sistemas vibratórios e acústicos; termodinâmica aplicada: sistemas métodos e processos: de produção de energia térmica, de armazenamento de energia térmica, de transmissão e distribuição de energia térmica, de utilização de energia térmica; condicionamento de ar; conforto ambiental; sistemas térmicos; máquinas térmicas; caldeiras e vasos de pressão; refrigeração; máquinas frigoríficas; fenômeno dos transportes: sistemas fluidodinâmicos; sistemas, métodos e processos de :armazenamento de fluidos, transmissão e distribuição de fluidos, e utilização de fluidos; pneumática; hidrotécnica; fontes de energia; conversão de energia; operações unitárias; máquinas de fluxo; tecnologia mecânica: métodos e processos de usinagem; conformação; transportadores e elevadores; veículos automotivos e engenharia do produto.
Engenharia Elétrica – Artigo 8º da Resolução 218/73 do CONFEA, combinado com o disposto no Art. 25 e seu parágrafo único da Resolução 218/73 do CONFEA, referentes ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETENCIAS EM Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 – Elaboração de orçamento; Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 – Produção técnica e especializada; Atividade 14 – Condução de trabalho técnico; Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
Tecnologia em Design de Interiores – Artigo 4º da Lei Nº 13.369, de 12 de dezembro de 2016, Artigo 23° da Resolução Nº 218/73 do CONFEA e Artigos 3º e 4° da Resolução Nº 313/86 do CONFEA referente ao CAMPO DE ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS em: estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes; elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores; planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios, materiais, orçamentos e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados; compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente; selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos; criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação; assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas; propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei; prestar consultoria técnica em design de interiores; desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores; exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações e ensaios relativamente ao design de interiores; observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos. Atividades que visem a alterações nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais capacitados e autorizados na forma da lei.

 

Centro Universitário Estácio de Sergipe

Engenharia Civil – Artigo 7º da lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966; para o desempenho das competências relacionadas no artigo 7º da resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea, referentes ao campo de atuação e competências em: construção civil – planialtimetria; infraestrutura territorial; sistemas, métodos e processos de construção civil, edificações; terraplenagem; estradas e instalações: hidrosanitária; de gás; de prevenção e combate a incêndio; elétricas em baixa tensão para fins residenciais e comerciais de pequeno porte; de tubulações telefônicas e lógicas para fins residenciais e comerciais de pequeno porte. Sistemas estruturais- estabilidade das estruturas em concreto; estruturas metálicas; estruturas de madeira; estruturas de outros materiais; pontes; grandes estruturas; estruturas especiais; pré-moldados; geotecnia sondagens; fundações; obras de terra; contenções e taludes; transportes – infraestrutura viária; sistemas viários; serviços de transporte e logística; hidrotecniaobras hidráulicas; captação de água, adução de água; abastecimento; barragens; diques; sistemas de drenagem; sistemas de irrigação; vias navegáveis: portos; rios; canais; regularização de vazões; controle de enchentes; saneamento básico- sistemas, métodos e processos de abastecimento de águas; tratamento de águas; reservação de águas; distribuição de águas; gestão sanitária do ambiente; sistemas, métodos e processos de saneamento; coleta de: esgotos, águas residuárias, rejeitos e resíduos-exceto hospitalares; transporte de: esgoto, águas residuárias, rejeitos e resíduos- exceto hospitalares; tratamento de: águas residuárias, rejeitos, resíduos; destinação final de: esgotos, rejeitos e resíduos; gestão ambiental: gestão ambiental; licenciamento ambiental e adequação ambiental de empresas no campo de controle de poluição ambiental.
Engenharia Mecânica – Artigo 7º da lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966; para o desempenho das competências relacionadas no artigo 12 da resolução 218 de 29 de junho de 1973 do Confea combinado com o disposto no art. 25 e seu parágrafo único da resolução 218/73 do Confea, referentes ao campo de atuação e competências em: mecânica aplicada: sistemas estruturais mecânicos metálicos, de outros materiais; sistemas, métodos e processos: de produção de energia mecânica, de transmissão e distribuição de energia mecânica, de utilização de energia mecânica, de conservação de energia mecânica; sistemas vibratórios e acústicos; termodinâmica aplicada: sistemas métodos e processos: de produção de energia térmica, de armazenamento de energia térmica, de transmissão e distribuição de energia térmica, de utilização de energia térmica; condicionamento de ar; conforto ambiental; sistemas térmicos; máquinas térmicas; caldeiras e vasos de pressão; refrigeração; máquinas frigoríficas; fenômeno dos transportes: sistemas fluidodinâmicos; sistemas, métodos e processos de: armazenamento de fluidos, transmissão e distribuição de fluidos, e utilização de fluidos; pneumática; hidrotécnica; fontes de energia; conversão de energia; operações unitárias; máquinas de fluxo; tecnologia mecânica: métodos e processos de usinagem; conformação; transportadores e elevadores; veículos automotivos e engenharia do produto.

Tecnologia em Design de Interiores – artigo 3º e 4º da resolução 313/86 do Confea; referente ao campo de atuação e competências em: estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados, planejando e projetando o uso e ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes. elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores; planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando equipamento mobiliário, acessórios, materiais, orçamentos, e instruções de instalação, respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis técnicos habilitados; compatibilizar seus projetos com as exigências legais e regulamentos relacionados a segurança contra incêndio, saúde e meio ambiente. selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos; criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração e ambientação; assessorar nas compras e contratação de pessoal, podendo responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização de cronogramas; propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados, internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade do projeto de interiores, mediante aprovação e execução por profissional habilitado na forma da lei; prestar consultoria técnica em design de interiores. desempenhar cargos e funções em entidades públicas e privadas relacionadas ao design de interiores; exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentos e ensaios relativamente ao design de interiores; observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais, estéticos e artísticos.

Tecnólogo em Redes de Computadores – artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II – as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1° desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Considerando a Resolução 313/86 do CONFEA em seu artigo 3°: .Art. 3º – As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único – Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Considerando a Resolução 313/86 do CONFEA em seu artigo 4°: Art. 4° – Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3° e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único – O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Devendo ser utilizado o código 122-14-00 para fins de cadastro do título. Considerando a Portaria MEC n° 413/16, de 11/05/16, relativa ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, EIXO INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. VOTO: Pelo exposto, somos de parecer FAVORÁVEL ao cadastramento do curso de Tecnólogo em Redes de Computadores, da instituição de ensino CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SERGIPE e pelo uso do título como Tecnólogo(a) em Redes de Computadores, conforme consta no anexo da Resolução 473/02 do CONFEA.