Revisão dos Normativos que dizem respeito ao registro, revisão de registro, homologação de entidades e instituições, aspectos técnicos e jurídicos das Resoluções 1.070 e 1.071/2015 pautaram o I Encontro Nacional das Comissões de Renovação do Terço dos Creas (Enart), em Brasília. O Crea-SE foi representado pelo coordenador da Comissão de Renovação do Terço, o geólogo Gustavo Nunes Araújo que destacou a importância do evento promovido pelo Confea.
“Discutimos e ampliamos nosso conhecimento e entendimento sobre as Resoluções 1070/2015 e 1071/2015, e também sobre Lei 5.194/1966 que determina as atribuições do Confea e dos Creas para o registro das entidades de classe e instituições de ensino, que está regulamentada pela Resolução 1.070/2015. Foi uma capacitação muito rica em conteúdo e esclarecimentos que trouxe importante embasamento em termos de uniformização de procedimentos, no sentido de que os processos sejam autuados e conduzidos de forma correta”. É o que destaca Gustavo que participou do Enart ao lado da assessora do Crea-SE, a coordenadora de Apoio aos Órgãos Colegiados, Adriana Alves de Araújo.
O superintendente de Integração do Sistema, Osmar Barros Júnior, que representou a presidência do Confea ressaltou que o Enart faz parte de um encontro técnico que forma, não informa. “O objetivo é que a gente saia daqui com uma linha de pensamento, seguindo os nossos normativos”, afirmou.
Interesse Público
Integrante da Procuradoria Jurídica do Confea, o advogado Fernando Nascimento também promoveu um amplo debate com os participantes do Enart, destacando que os representantes das entidades de classe e instituição de ensino indicados para os plenários dos Creas exercem uma função pública para a qual há dispêndio de recursos públicos.
“Os requisitos estão claros na legislação, o que há é uma dificuldadede atendimento desses requisitos por parte das entidades. Nem sempre as entidades têm estruturas adequadas para fazer frente a essas exigências. A Constituição e a Lei 5.194 definem, de um lado, a autonomia das entidades de classe e das instituições de ensino no que se refere à sua organização e seu funcionamento. De outro lado, temos as exigências legais para a representação nos Creas com base no interesse público. É isso que vai justificar os requisitos estabelecidos nas Resoluções e as entidades são livres para participarem desses processos e indicar seus representantes”, descreveu.
Segundo Nascimento, o Crea, por meio da Comissão de Renovação do Terço, não interfere nas entidades para dizer como esses
representantes serão indicados. “O direito da representação é da entidade e das instituições de ensino, porém, cabe a elas fazer essa indicação. A lei também exige que, para isso, sejam atendidos alguns requisitos. Um deles é o registro perante os Creas, que vai dar condições de elas participarem do processo de composição do Terço, o que é estabelecido pela Resolução 1070. Isso não interfere na autonomia das entidades, mas é preciso manter um parâmetro básico para que todas participem em igualdade de condições”, frisou, entre outros aspectos formais para o registro e renovação de registro das entidades.
Papel das comissões
Para Fernando Nascimento, as Comissões de Renovação do Terço precisam atentar para a importância da documentação básica, que nem sempre é disponibilizada pelas entidades e instituições de ensino. “Para fins de ações de controles interno e externo, gestores podem ser responsabilizados por não atender a esses requisitos porque há recursos públicos empregados e se trata de exercício de função pública. É preciso, então, atentar para a importância desses requisitos legais, exigidos por conta do interesse público e para racionalizar o processo de composição do plenário dos Regionais. Desde o primeiro registro da entidade e respectivas revisões é preciso atentar para a apresentação da documentação básica. E nós temos sentido uma deficiência no processo de revisão de registro porque o processo de composição é consequência desse processo inicial. E isso é responsabilidade do Crea, e não da entidade”, enfatizou.
O advogado do Confea considera ainda que “se o processo de registro e revisão de registro estiver redondo, a composição do Terço será consequência. E a composição do Terço é outro processo”. Para ele, a Comissão de Renovação do Terço precisa atuar junto à Assessoria Técnica para que os processos sejam autuados e conduzidos de forma correta. “Uma coisa é o processo de registro e revisão de registro da entidade. Cada entidade terá o seu. Outra coisa é o processo de composição do Terço, que começa do zero, mas depende da base de dados e documentos constantes nos processos de registro das entidades”.
Fernando Nascimento acrescenta que, do ponto de vista do processo administrativo, o processo de renovação do Terço começa depois que toda a documentação de cada entidade é reunida para verificar os critérios de composição, de proporcionalidade até que passe pela Comissão de Renovação do Terço. “A Comissão tem que exigir da sua assistência técnica que essa documentação venha devidamente instruída para a deliberação do Plenário do Regional e posterior envio ao Federal para homologação. Eu tenho percebido que nem sempre a Comissão está observando essa formalização adequada dos processos, com início, meio e fim”. Ele apontou ainda que o processo de revisão do Terço não termina com a homologação pelo plenário do Confea. ”O processo fica em aberto porque será objeto de auditoria para verificar se a composição está de acordo com o que foi homologado pelo plenário do Confea”, disse.
Adimplência e representação
Questionado sobre adimplência dos profissionais perante as entidades de classe para fins de cálculo da proporcionalidade da Renovação do Terço, Fernando Nascimento esclareceu ainda que, além de estar em dia com o Crea, a resolução diz que os profissionais computados são os sócios- efetivos, ou seja, aqueles que estão aptos a votar e ser votados nas reuniões e assembleias. “A questão toda é saber quem dentro da entidade é considerado sócio efetivo. Nesse ponto, a gente tem que considerar a autonomia das entidades, observando o que prevê o estatuto social. De toda forma, geralmente as entidades têm no seu estatuto que, para votar e ser votado, o associado precisa estar adimplente. Por isso, é dever do Crea exigir a comprovação nos processos de registro e de renovação do Terço”, afirmou.
Quanto à representatividade de uma instituição de ensino que encerra suas atividades antes do fim do mandato de um conselheiro, Fernando lembrou que a representação é da instituição de ensino ou da entidade de classe. “Se ela deixa de existir, automaticamente perde a representação. Agora, tem que ter o cuidado para constatar a extinção da instituição, o encerramento efetivo da pessoa jurídica, para não cometer equívocos.”