Justiça proibe construção de prédios acima de 12 andares


O Processo nº 0801864-84.2014 trata de uma Ação Civil Pública (ACP) interposta pela OAB-SE contra o Município de Aracaju/SE, que tem por finalidade anular as licenças de instalação e obras já concedidas com base nas Leis Complementares Municipais n° 74/2008, nº 75/2008 e n° 132/2014, bem como impedir a emissão de novas licenças de instalação e obras, com a condenação pelo dano moral coletivo causado à sociedade aracajuana em face das obras já iniciadas e dos prejuízos ambientais e urbanísticos irreversíveis já causados.

Nessa ACP a OAB-SE discute a constitucionalidade das Leis Complementares Municipais N° 74/2008, 75/2008 e n° 132/2014, as quais, do ponto de vista formal, teriam contrariado a Constituição Federal, o Estatuto das Cidades, a Lei Orgânica do Município de Aracaju/SE e o próprio Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Na decisão, o juiz federal Ronivon Aragão, titular da 2ª Vara, após declarar a legitimidade da OAB para ingresssar com o processo, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal de tais leis, determinando a sustação dos efeitos das licenças concedidas, cuja decisão liminar foi concedida nos seguintes termos:

[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil e por reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 74/2008, nº 75/2008 e nº 132/2014, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de:

A) Suspender os efeitos de todas as licenças de instalação e obras concedidas com fundamento nas referidas leis complementares municipais, inclusive os atos administrativos denominados “Alvará de Construção”, “Certidão de Uso do Solo, “Anuência Prévia de Obras” ou com outras denominações aqui não citadas, mas que tenham efeitos análogos, referentes a edificações com mais de 12 (doze) pavimentos, ou, na hipótese de o térreo ser destinado a garagens, com mais de 13 (treze) pavimentos.

B) Determinar a imediata paralisação dos empreendimentos imobiliários cujas licenças autorizaram construções com mais de 12 (doze) pavimentos, ou, na hipótese de o térreo ser destinado exclusivamente a garagens, com mais de 13 (treze) pavimentos, salvo se já finalizada a laje (cobertura) do 16º (décimo sexto) pavimento, cabendo a responsabilidade pela notificação do embargo da obra ao Município de Aracaju/SE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão e sob pena de multa diária, após o prazo ora fixado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

B.1) Faculta-se, ao Município de Aracaju/SE e às empresas atingidas pela medida judicial, responsáveis pelos empreendimentos imobiliários com mais de 12 (doze) pavimentos, ou, na hipótese de o térreo ser destinado exclusivamente a garagens, com mais de 13 (treze) pavimentos, mediante nova licença municipal, adequar o projeto a esses parâmetros, com vista à oportuna retomada dos trabalhos de construção, finalização da obra e renegociação com seus clientes.

C) Sustar a emissão de novas licenças (ou de atos administrativos análogos) com base na vigente Lei Complementar Municipal nº 132/2014, devendo-se observar, no caso, a legislação anteriormente vigente a essa última e às LCM nº 74/2008 e 75/2008.

D) Suspender os efeitos de todas as licenças de instalação e de obras (e/ou atos administrativos análogos) concedidas com fundamento nas referidas Leis Complementares Municipais nº 74/2008, nº 75/2008 e nº 132/2014, referentes a edificações em áreas anteriormente classificadas como de “preservação permanente” ou não edificáveis (área non aedificandi). […]

Os fundamentos da decisão podem ser resumidos nos seguintes pontos:

  • Ofensa às regras constitucional, legal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores que exigem a prévia participação comunitária no processo de elaboração do Plano Diretor e de leis posteriores que lhe alterem o conteúdo ou tratem de forma diversa as questões que lhe são próprias.
  • Não observância, para legitimar o Plano Diretor e as leis relacionadas, de audiências públicas e debates com a participação de associações representativas dos vários segmentos da comunidade e do meio acadêmico e sem prejuízo de consulta aos diversos entes governamentais com competências administrativas vinculadas ao tema.
  • Relevante e plausível alegação de potencial dano ambiental e de ofensa a bens e interesses da União e de suas autarquias, como o IBAMA, o IPHAN e a INFRAERO, podendo ser citados como exemplos os possíveis reflexos no cone aéreo de aproximação e os impactos negativos em todo o litoral aracajuano, a comprometer as áreas de manguezais, de vegetação de restingas e os terrenos de marinha, com desrespeito ao que prevê o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

Na decisão é esclarecido que não se está impedindo que construções existam acima de 12 andares no Município de Aracaju/SE, mas que, para isso, a alteração legislativa deve observar todos os trâmites previstos no Estatuto da Cidade e na própria Lei Orgânica, o que não ocorreu com as citadas leis municipais, ora declaradas inconstitucionais.

No curso do processo, a partir de agora, terá a citação do Município de Aracaju/SE para contestar, bem como para informar os nomes das construtoras e dos empreendimentos licenciados, com base na legislação declarada incidentalmente como inconstitucional, a fim de que sejam citadas para que integrem a lide e também se defendam no processo.

De decisão proferida cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife-PE.

Para ler o conteúdo completo da decisão, acesse o site da Justiça Federal de Sergipe.

Fonte: Assessoria do Juiz Titular da 2ª Vara-SJSE.


Assessoria  de  Comunicação  do  Crea-SE
Luciana Braga – Assessora de Comunicação

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