Em votação conjunta, senadores e deputados derrubaram itens do veto 13/2021, que trata da nova Lei de Licitação, a 14.133/2021. Dois pontos estavam na pauta de interesse do Sistema Confea/Crea: técnica e licenciamento ambiental.
Com a decisão do Congresso Nacional, a legislação determina uma proporção de 70% para a técnica e 30% para o preço nas contratações de serviços especializados de natureza predominantemente intelectual. O texto previa que, para contratos com valores acima de R$ 300 mil, os requisitos para a escolha seriam melhor técnica ou a relação entre técnica e preço. No veto, o governo disse que essa decisão seria de cada gestor. No entanto, parlamentares não concordaram com o argumento de que a norma retiraria o poder discricionário do gestor e poderia provocar o uso de critérios de maior rigor para objetos de pouca complexidade.
Sobre esse ponto, o presidente do Confea reitera o posicionamento a favor da qualidade das construções. “É fundamental que a boa técnica seja considerada na contratação de projeto e de obras, o que abrange as etapas de planejamento, projeto, execução e manutenção. Se você for fazer a concorrência usando o menor preço para esse serviço, você estará contratando por meio de pregão, o que é inconcebível em razão da natureza desse tipo de serviço”, afirma o eng. civ. Joel Krüger.
Também foi retomado o trecho que trata da obrigatoriedade da licença ambiental prévia por parte da administração pública para os casos de obras e serviços de engenharia. Na avaliação de Krüger, as soluções ambientais precisam ser resolvidas preliminarmente. “O licenciamento ambiental anterior ao edital de licitação evita problemas contratuais, de preço e de desmobilização, o que minimiza as chances de paralisação da obra e atrasos intermináveis”, explica.
Outros 20 pontos vetados pelo presidente da República foram mantidos na legislação. Entre eles, o que se pretendia que, nas contratações de obras, a expedição da ordem de serviço para execução de cada etapa seria obrigatoriamente precedida de depósito em conta vinculada dos recursos financeiros necessários para custear as despesas correspondentes à etapa a ser executada.
O texto agora seguirá para promulgação, sendo que até 1º de abril de 2023 será possível usar tanto a nova regra, como a Lei 8.666/1993, considerando a necessidade de adaptação e ainda regulamentação do normativo em nível federal.