Em sentença assinada em 31 de agosto, o juiz federal Eduardo de Melo Gama, da Subseção Judiciária de Jataí do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhece como “legítima a exigência da taxa para expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica”. A sentença é de uma ação ordinária em que uma profissional do Sistema Confea/Crea pleiteava a restituição de valores pagos a título de taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), alegando que “sua cobrança fere o princípio da legalidade tributária”. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz.
Como explica o magistrado Eduardo Gama, em sua sentença, a taxa de ART já foi declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, com base na Lei 6.496/77. Porém, com a edição da Lei Federal 6.994/82, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências, houve uma reavaliação da constitucionalidade da cobrança. Na segunda avaliação, a Corte a reconheceu como constitucional, com base no Parágrafo único do art. 2º da Lei 6.994/82, que afirma que a as taxas referentes à ART poderão ser fixadas observado o limite máximo de cinco vezes o maior valor de referência.
Ainda na sentença, Eduardo Gama cita o desembargador Rômulo Pizzolatti, que afirmou: “em se tratando de taxa, o princípio da legalidade tributária deve ser flexibilizado, sendo suficiente para seu atendimento que a lei formal indique o seu valor máximo, como feito pelas leis federais nº 6.994, de 1982 (art. 2º parágrafo único), e nº 12.514, de 2011 (art. 11), com o que se propicia seja ele mais adequadamente quantificado pelo órgão regulamentar competente, baseado em estudos técnicos, atendendo-se melhor aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva”.
Assim, o juiz Eduardo Gama afirma que, a partir do advento da Lei 6.994/82, é legítima a exigência da taxa para expedição de ART, observando a limitação imposta pela lei em regência. O magistrado ainda ressalta que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reconhecida a repercussão acerca da validade da exigência da taxa, que está sendo julgada através do Recurso Extraordinário 838.284/SC.
Ainda de acordo com o juiz, o ministro relator Dias Toffoli e outros cinco ministros já proferiram votos pela validade da Lei 6.994/82, sob o argumento de que “não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo teto, possibilita ao ato normativo infralegal, em termos de subordinação, de desenvolvimento e complementaridade, fixar o valor da taxa cobrada em razão do poder de polícia em proporção razoável com os custos da atuação estatal”.
Fica definitivamente esclarecido que aquilo que estava se tornando uma ameaça para a continuidade do Sistema Confea/Crea não mais perdura.
O STF pôs termo à discussão.
Entendemos que a forma de participação através da ART viabiliza ações de fiscalização, apoio a Entidades e Instituições,participação em ações sociais junto a comunidades carentes que buscam o Crea/SE diretamente ou através dos Ministérios Públicos – Estadual e Federal – além de outros organismos.
Finalmente se fez justiça.